Em causa as empreitadas de “recuperação do convento de São Bernardino”, da “construção do caminho agrícola do Luzirão - Jardim da Serra” e da “construção do caminho agrícola da Quinta de Santo António à Figueira de Lameiro - Estreito de Câmara de Lobos”.
Por EMANUEL SILVA
O Tribunal de Contas (TdC) recomenda ao Município de Câmara de Lobos que, em futuros procedimentos de formação de contratos públicos, dê pleno acatamento ao disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP), explicitando em concreto, no modelo de avaliação de propostas, quando opte pelo critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, as condições de atribuição das pontuações da escala gradativa.
A recomendação faz parte de um relatório de auditoria hoje divulgado.
Trata-se de uma auditoria para apuramento de responsabilidades financeiras indiciadas em três processos de visto prévio, dois de 2012 e outro de 2014.
Um respeitante ao contrato de empreitada de “recuperação do convento de São Bernardino”, outro de “construção do caminho agrícola do Luzirão - Jardim da Serra” e outro de “construção do caminho agrícola da Quinta de Santo António à Figueira de Lameiro - Estreito de Câmara de Lobos”.
Os ditos contratos foram celebrados a 3 de maio de 2012, a 27 de junho de 2012 e a 17 de janeiro de 2014, entre a Câmara Municipal de Câmara de Lobos (CMCL) e as empresas TECNACO, no primeiro caso, e AFAVIAS nas outras duas situações, pelo preço de 1.820.821,82€ (s/IVA), de 1.985.000,00€ (s/IVA) e de 1.544.302,57€ (s/IVA), respectivamente.
A recuperação do Convento de São Bernardino foi adjudicada por 1,8 ME. |
Tal inobservância, diz o TdC, "concretiza uma potencial ofensa ao princípio da concorrência, por ser susceptível de ter afastado dos procedimentos adjudicatórios outros eventuais interessados em contratar e impedido aquela Autarquia de receber outras propostas porventura mais vantajosas do que as seleccionadas".
Maisi diz o TdC que, do ponto de vista da fiscalização prévia, a situação até era passível de recusa de visto na medida em que poderia ter conduzido à alteração do resultado financeiro dos contratos.
Contudo, porquanto não se deu por adquirido que a ilegalidade apurada tivesse conduzido à dita alteração, o TdC concedeu o visto aos processos com recomendações à CMCL no sentido de respeitar escrupulosamente o disposto no CCP, explicitando, em concreto, no modelo de avaliação das propostas, quando opte pelo critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, as condições de atribuição das pontuações da escala gradativa, e delas dê conhecimento aos concorrentes no programa do concurso.
O TdC absteve-se de aplicar multa embora os factos fossem susceptíveis de gerar responsabilidade financeira sancionatória punível com multa.
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