quinta-feira, 3 de julho de 2014

Lisboa manda Funchal apreciar caso contra Ordem dos Médicos

Por EMANUEL SILVA
Um casal residente em São Vicente intentou, em seu nome e em representação da sua filha, uma acção contra a Ordem dos Médicos, tendo indicado como contra-interessado um conhecido médico madeirense especialista em Ginecologia/Obstetrícia.
A acção foi intentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa na convicção de que, sendo a Ordem dos Médicos uma pessoa colectiva de utilidade pública, com sede em Lisboa, seria na Capital que a acção deveria ser proposta.
A acção pede a anulação do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, em 25/9/2012, no âmbito de um processo disciplinar que havia sido instaurado ao médico em 2011.
Por despacho proferido em 28/1/2013, o Tribunal de Lisboa declarou-se incompetente em razão do território para conhecer da acção, declarou competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e ordenou a remessa dos autos para a Madeira.
Inconformados, os autores interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a 19 de Junho último, negou provimento ao recurso, confirmou a decisão de remeter os autos para o Funchal e ainda condenou o casal nas custas relativas ao recurso.
“Tendo os recorrentes a sua residência no concelho de São Vicente e face ao prescrito no art. 3º n.ºs 1 e 2, do DL 325/2003, de 29/12, e respectivo mapa anexo, competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, isto é, a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento”, decidiram os juízes do TCAS.
“A Ordem dos Médicos não pode ser incluída no conceito de pessoa colectiva de utilidade pública, pois não preenche o requisito relativo à natureza privada da entidade, pelo que, no caso de impugnação de acto administrativo praticado por tal ordem profissional, não é aplicável a regra de competência territorial prevista no art. 20º n.º 1, do CPTA, antes sendo aplicável a regra geral enunciada no art. 16º, desse diploma legal”, sumaria o acórdão a que o ‘Domínio Público’ teve acesso.
Conclusão, a decisão de mérito será mesmo apreciada no Funchal.

Sem comentários:

Enviar um comentário