quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Bronca em Santa Cruz por causa do IMI

 
Por EMANUEL SILVA

Na tomada de posse, a 21 de Outubro, no discurso que proferiu na rua, o novo presidente da Câmara de Santa Cruz, Filipe Sousa fez saber que uma das medidas prioritárias era “desistir do recurso que a Câmara interpôs no Tribunal Administrativo na questão do IMI”.
Não chegou a tempo.
A 17 de Outubro último, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) já se pronunciou sobre o recurso e a decisão não foi favorável às pretensões do movimento liderado por Filipe Sousa.
O TCAS apegou-se a uma questão formal mas o certo é que a Câmara de Santa Cruz, então liderada por José Alberto Gonçalves, levou a melhor.
Eis os factos.
A 23 de Abril último, o Tribunal Administrativo do Funchal, no âmbito de uma providência cautelar, decretou a suspensão da eficácia dos actos do Presidente da Câmara Municipal de Santa de Cruz que procederam à comunicação à Direcção-Geral de Impostos (DGI) da taxa de derrama de IRC para o ano de 2012 e das taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativas ao ano de 2012.
A providência tinha sido interposta pelos cidadãos Filipe Sousa e Carlos Costa (então vereadores do movimento 'Juntos Pelo Povo'), na qualidade de autores populares.
Acontece, diz agora o Tribunal Central, que a providência cautelar, por ser acessório da acção administrativa especial (principal) a intentar, ‘atacou’ um acto irrecorrível.
Por outras palavras, diz o Tribunal Central, o que deveria ter sido impugnado era a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a adesão de Santa Cruz ao PAEL e não a comunicação escrita que José Alberto Gonçalves fez à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Em causa estão os despachos do presidente da Câmara de Santa Cruz, datados de 25 de Outubro de 2012, relativos a 'Taxa de derrama de IRC para o ano 2012' e 'Taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis relativa ao ano 2012'.
“Os actos do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz comunicam à DGI o sentido decisório da referida deliberação da assembleia municipal (…). Os actos em apreço não extravasam as competências do Presidente da Câmara Municipal, dado que correspondem ao exercício de poderes funcionais de publicitação das decisões dos órgãos autárquicos. Donde se infere que a imputada nulidade dos mesmos, extraída a partir da alegada intrusão na esfera de competência da assembleia municipal e que constituiu fundamento para o decretamento sumário da providência suspensiva, não se comprova. Não são, pois, assacados aos referidos actos vícios geradores de nulidade dos mesmos”, refere o acórdão.
“A providência constitui instrumento da efectividade da decisão a proferir no processo principal. O meio principal foi intentado em 17.05.2013 e os ofícios impugnados datam de 25.10.2012. Atendendo aos fundamentos que sustentam a pretensão, os quais não consubstanciam vícios geradores de nulidade, verifica-se que o direito de acção principal, cujos efeitos a providência decretada visa acautelar, mostra-se caduco, pois que o prazo de caducidade, já havia expirado naquela data (17.05.2013)”, elucida o Tribunal Central.
“A inimpugnabilidade dos actos suspendendos e a caducidade da acção principal de que a providência cautelar constitui acessório são «circunstâncias que obstam ao conhecimento do mérito da pretensão principal», determinando, como consequência, a rejeição do requerimento cautelar”, sumaria o acórdão.
“Em situação de rotura financeira municipal, a competência de autorização para a sujeição do município ao mecanismo de reequilíbrio financeiro pertence à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. Os actos do Presidente da Câmara Municipal por meio dos quais são comunicadas à DGI as taxas a aplicar na derrama de IRC e do IMI, são actos internos, e nessa medida, inimpugnáveis”, remata.

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