Por EMANUEL SILVA
Na tomada de posse, a 21 de Outubro, no discurso que
proferiu na rua, o novo presidente da Câmara de Santa Cruz, Filipe Sousa fez
saber que uma das medidas prioritárias era “desistir do recurso que a Câmara
interpôs no Tribunal Administrativo na questão do IMI”.
Não chegou a tempo.
A 17 de Outubro último, o Tribunal Central Administrativo
Sul (TCAS) já se pronunciou sobre o recurso e a decisão não foi favorável às
pretensões do movimento liderado por Filipe Sousa.
O TCAS apegou-se a uma questão formal mas o certo é que a
Câmara de Santa Cruz, então liderada por José Alberto Gonçalves, levou a
melhor.
Eis os factos.
A 23 de Abril último, o Tribunal Administrativo do Funchal,
no âmbito de uma providência cautelar, decretou a suspensão da eficácia dos
actos do Presidente da Câmara Municipal de Santa de Cruz que procederam à
comunicação à Direcção-Geral de Impostos (DGI) da taxa de derrama de IRC para o
ano de 2012 e das taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativas ao
ano de 2012.
A providência tinha sido interposta pelos cidadãos Filipe
Sousa e Carlos Costa (então vereadores do movimento 'Juntos Pelo Povo'), na qualidade
de autores populares.
Acontece, diz agora o Tribunal Central, que a providência
cautelar, por ser acessório da acção administrativa especial (principal) a
intentar, ‘atacou’ um acto irrecorrível.
Por outras palavras, diz o Tribunal Central, o que deveria
ter sido impugnado era a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a
adesão de Santa Cruz ao PAEL e não a comunicação escrita que José Alberto
Gonçalves fez à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Em causa estão os despachos do presidente da Câmara de Santa
Cruz, datados de 25 de Outubro de 2012, relativos a 'Taxa de derrama de IRC
para o ano 2012' e 'Taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis relativa ao ano
2012'.
“Os actos do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz
comunicam à DGI o sentido decisório da referida deliberação da assembleia
municipal (…). Os actos em apreço não extravasam as competências do Presidente
da Câmara Municipal, dado que correspondem ao exercício de poderes funcionais
de publicitação das decisões dos órgãos autárquicos. Donde se infere que a
imputada nulidade dos mesmos, extraída a partir da alegada intrusão na esfera
de competência da assembleia municipal e que constituiu fundamento para o
decretamento sumário da providência suspensiva, não se comprova. Não são, pois,
assacados aos referidos actos vícios geradores de nulidade dos mesmos”, refere
o acórdão.
“A providência constitui instrumento da efectividade da
decisão a proferir no processo principal. O meio principal foi intentado em
17.05.2013 e os ofícios impugnados datam de 25.10.2012. Atendendo aos
fundamentos que sustentam a pretensão, os quais não consubstanciam vícios
geradores de nulidade, verifica-se que o direito de acção principal, cujos
efeitos a providência decretada visa acautelar, mostra-se caduco, pois que o
prazo de caducidade, já havia expirado naquela data (17.05.2013)”, elucida o
Tribunal Central.
“A inimpugnabilidade dos actos suspendendos e a caducidade
da acção principal de que a providência cautelar constitui acessório são
«circunstâncias que obstam ao conhecimento do mérito da pretensão principal»,
determinando, como consequência, a rejeição do requerimento cautelar”, sumaria
o acórdão.
“Em situação de rotura financeira municipal, a competência
de autorização para a sujeição do município ao mecanismo de reequilíbrio
financeiro pertence à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. Os
actos do Presidente da Câmara Municipal por meio dos quais são comunicadas à
DGI as taxas a aplicar na derrama de IRC e do IMI, são actos internos, e nessa
medida, inimpugnáveis”, remata.
Sem comentários:
Enviar um comentário