Por EMANUEL SILVA
O Tribunal Constitucional (TC) negou provimento a um recurso interposto pelo Banco Internacional do Funchal (BANIF) por causa de um indeferimento da Administração Fiscal de um pedido de demonstração do preço efectivo da venda de um imóvel inferior ao Valor Patrimonial Tributário (VPT).
O caso remonta a 2007 quando o BANIF vendeu a um particular, por 70 mil euros, um prédio de habitação na freguesia de Cedofeita, concelho do Porto.
Quer no contrato promessa de compra e venda quer na escritura pública ficou consignado que a
transmissão onerosa do prédio foi por 70 mil euros.
Acontece que, em 2008, foi atribuído ao referido prédio o VPT de 70.310,00 euros. Ou seja,
310 euros acima do preço de venda.
Ora, segundo o Código do IRC, quem compra ou vende prédios deve adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável, valores normais de mercado que não podem ser inferiores ao
Ora, segundo o Código do IRC, quem compra ou vende prédios deve adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável, valores normais de mercado que não podem ser inferiores ao
VPT. E quando a compra ou venda é inferior ao VPT, cabe fazer prova do preço efectivo (neste caso inferior) na transmissão de imóveis.
Foi isso que fez o BANIF, lançando mão do disposto no artigo 139.º do Códico do IRC.
Acontece que, para lançar mão dessa norma legal, exige-se o cumprimento de todos os requisitos designadamente da norma que diz que, "em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação
Foi isso que fez o BANIF, lançando mão do disposto no artigo 139.º do Códico do IRC.
Acontece que, para lançar mão dessa norma legal, exige-se o cumprimento de todos os requisitos designadamente da norma que diz que, "em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação
bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização."
Ora, o BANIF, no requerimento que deu entrada a 28/07/2008, na Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) -para prova do preço da transmissão da fracção autónoma- não deu cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 139.º do CIRC.
Conclusão, o requerimento para Prova do Preço Efectivo da Transmissão do Imóvel foi indeferido pela Adminsitração Fiscal.
Inconformado, o BANIF recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) movendo
Ora, o BANIF, no requerimento que deu entrada a 28/07/2008, na Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) -para prova do preço da transmissão da fracção autónoma- não deu cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 139.º do CIRC.
Conclusão, o requerimento para Prova do Preço Efectivo da Transmissão do Imóvel foi indeferido pela Adminsitração Fiscal.
Inconformado, o BANIF recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) movendo
uma acção administrativa especial onde pedia a anulação do despacho de indeferimento.
O TAFF julgou a acção "totalmente improcedente".
Ainda inconformado, o BANIF recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a
O TAFF julgou a acção "totalmente improcedente".
Ainda inconformado, o BANIF recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a
21 de Maio de 2013, negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida na 1.ª instância.
Entendeu o TCAS que "a prova de que o preço efectivamente praticado pelo sujeito passivo é inferior ao valor patrimonial tributário do imóvel em causa, tem como requisito a autorização de acesso à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes".
Entendeu o TCAS que "a prova de que o preço efectivamente praticado pelo sujeito passivo é inferior ao valor patrimonial tributário do imóvel em causa, tem como requisito a autorização de acesso à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes".
Coisa que o BANIF se recusou a prestar alegando sigilo bancário que recai no âmbito de protecção do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada previsto na Constituição.
E foi precisamente a violação da Constituição que o BANIF invocou junto do TC. Ou seja, o banco quis que o TC clarificasse se os n.ºs 6 e 7 do artigo 139.º do Códido do IRC não violam o direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4, o princípio da proporcionalidade, ínsito nos artigos 2º e 18º, n.º 2, e ainda o princípio boa fé da administração constante do artigo 266º.
A 14 de Fevereiro último, os juízes do Palácio Rattón disseram NÃO.
"Pelo exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 129º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, na parte em que exige a autorização à administração fiscal para aceder à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes como requisito da apresentação do pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis", revela o acórdão a que o 'Domínio Público' teve acesso.
E foi precisamente a violação da Constituição que o BANIF invocou junto do TC. Ou seja, o banco quis que o TC clarificasse se os n.ºs 6 e 7 do artigo 139.º do Códido do IRC não violam o direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4, o princípio da proporcionalidade, ínsito nos artigos 2º e 18º, n.º 2, e ainda o princípio boa fé da administração constante do artigo 266º.
A 14 de Fevereiro último, os juízes do Palácio Rattón disseram NÃO.
"Pelo exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 129º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, na parte em que exige a autorização à administração fiscal para aceder à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes como requisito da apresentação do pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis", revela o acórdão a que o 'Domínio Público' teve acesso.
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