Por EMANUEL SILVA

O caso remonta a 2007 quando o BANIF vendeu a um particular, por 70 mil euros, um prédio de habitação na freguesia de Cedofeita, concelho do Porto.
Quer no contrato promessa de compra e venda quer na escritura pública ficou consignado que a
transmissão onerosa do prédio foi por 70 mil euros.
Acontece que, em 2008, foi atribuído ao referido prédio o VPT de 70.310,00 euros. Ou seja,

Ora, segundo o Código do IRC, quem compra ou vende prédios deve adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável, valores normais de mercado que não podem ser inferiores ao
VPT. E quando a compra ou venda é inferior ao VPT, cabe fazer prova do preço efectivo (neste caso inferior) na transmissão de imóveis.
Foi isso que fez o BANIF, lançando mão do disposto no artigo 139.º do Códico do IRC.
Acontece que, para lançar mão dessa norma legal, exige-se o cumprimento de todos os requisitos designadamente da norma que diz que, "em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação
Foi isso que fez o BANIF, lançando mão do disposto no artigo 139.º do Códico do IRC.
Acontece que, para lançar mão dessa norma legal, exige-se o cumprimento de todos os requisitos designadamente da norma que diz que, "em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação
bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização."
Ora, o BANIF, no requerimento que deu entrada a 28/07/2008, na Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) -para prova do preço da transmissão da fracção autónoma- não deu cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 139.º do CIRC.
Conclusão, o requerimento para Prova do Preço Efectivo da Transmissão do Imóvel foi indeferido pela Adminsitração Fiscal.
Inconformado, o BANIF recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) movendo
Ora, o BANIF, no requerimento que deu entrada a 28/07/2008, na Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) -para prova do preço da transmissão da fracção autónoma- não deu cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 139.º do CIRC.
Conclusão, o requerimento para Prova do Preço Efectivo da Transmissão do Imóvel foi indeferido pela Adminsitração Fiscal.
Inconformado, o BANIF recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) movendo
uma acção administrativa especial onde pedia a anulação do despacho de indeferimento.
O TAFF julgou a acção "totalmente improcedente".
Ainda inconformado, o BANIF recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a
O TAFF julgou a acção "totalmente improcedente".
Ainda inconformado, o BANIF recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a
21 de Maio de 2013, negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida na 1.ª instância.
Entendeu o TCAS que "a prova de que o preço efectivamente praticado pelo sujeito passivo é inferior ao valor patrimonial tributário do imóvel em causa, tem como requisito a autorização de acesso à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes".
Entendeu o TCAS que "a prova de que o preço efectivamente praticado pelo sujeito passivo é inferior ao valor patrimonial tributário do imóvel em causa, tem como requisito a autorização de acesso à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes".
Coisa que o BANIF se recusou a prestar alegando sigilo bancário que recai no âmbito de protecção do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada previsto na Constituição.
E foi precisamente a violação da Constituição que o BANIF invocou junto do TC. Ou seja, o banco quis que o TC clarificasse se os n.ºs 6 e 7 do artigo 139.º do Códido do IRC não violam o direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4, o princípio da proporcionalidade, ínsito nos artigos 2º e 18º, n.º 2, e ainda o princípio boa fé da administração constante do artigo 266º.
A 14 de Fevereiro último, os juízes do Palácio Rattón disseram NÃO.
"Pelo exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 129º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, na parte em que exige a autorização à administração fiscal para aceder à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes como requisito da apresentação do pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis", revela o acórdão a que o 'Domínio Público' teve acesso.
E foi precisamente a violação da Constituição que o BANIF invocou junto do TC. Ou seja, o banco quis que o TC clarificasse se os n.ºs 6 e 7 do artigo 139.º do Códido do IRC não violam o direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4, o princípio da proporcionalidade, ínsito nos artigos 2º e 18º, n.º 2, e ainda o princípio boa fé da administração constante do artigo 266º.
A 14 de Fevereiro último, os juízes do Palácio Rattón disseram NÃO.
"Pelo exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 129º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, na parte em que exige a autorização à administração fiscal para aceder à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes como requisito da apresentação do pedido de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis", revela o acórdão a que o 'Domínio Público' teve acesso.
Sem comentários:
Enviar um comentário