segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Madeirenses têm até 1 de Julho para provar que são donos do litoral

É meu e já era privado antes de 1864!

Por EMANUEL SILVA
A questão não é de somenos. Quem vive ou tem propriedades à beira-mar só tem até 1 de Julho para provar que é dono desse 'pedacinho' do litoral. Se não o fizer, o Estado pode promover a sua desocupação/demolição ou cobrar taxas pela sua utilização (mediante concessão pelo uso privativo).
A prova implica o reconhecimento de que o espaço em causa já era de domínio privado há mais de 150 anos.
Quem vive ou tem propriedades à beira-mar (dentro da faixa dos 50 metros a contar da preia-mar) terá de mover contra o Estado uma acção de reconhecimento de propriedade privada. A lei dava um prazo até 1 de Janeiro de 2014 mas foi prorrogado até 1 de Julho.
A acção terá de ser 'metida' nos tribunais comuns e não no Tribunal Administrativo. Por exemplo, no Tribunal do Funchal, de Santa Cruz, da Ponta do Sol, de São Vicente ou do Porto Santo, consoante a comarca onde se encontra o imóvel.
A Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (LTRH) parte do princípio que, quem não fizer prova, tal espaço é pertença do Domínio Público Marítimo (DPM).
No caso das 'arribas alcantiladas', muito frequentes na Madeira, a prova da titularidade privada terá de se mostrar anterior a 22 de Março de 1868.
A lei (Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro) especifica que se considera "margem" uma faixa de terreno, normalmente 50 metros,"contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas".
A referência a 31 de Dezembro de 1864, data em que as parcelas tinham de ser privadas para agora serem reconhecidas como tal, tem a ver com uma lei que então definiu os domínios hídricos públicos e privados.
Este tipo de imóveis não pode ser adquirido, por exemplo, lançando mão do tão propalado regime de usucapião (consiste em fazer prova de que se ocupa o espaço há mais de 15 ou 20 anos, consoante a posse for, ou não, pacífica e de boa-fé).
A prova terá de ser documental, por exemplo, através de títulos como um contrato de compra e venda ou uma herança. A prova testemunhal só é admissível em casos muito excepcionais. Também se pode alegar que havia documentos mas que tais documentos foram destruídos ou tornaram-se ilegíveis por qualquer circunstância (nesta caso a prova terá de ser anterior a 1892).
Também se pode fazer prova de que os terrenos em causa já foram desafectados do domínio público por qualquer circunstância ou lei.

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