Os números constam do
relatório de actividades (relatório à Assembleia da República) ontem divulgado.
Por EMANUEL SILVA
No ano 2013, foram instruídos pela Extensão da Madeira da
Provedoria de Justiça 143 novos procedimentos, 11 dos quais resultando de
redistribuições promovidas por outras áreas de assessoria, o que se traduziu
num acréscimo de 16 novas queixas em comparação com 2012.
Aos 143 processos acresceram 53 transitados de anos
anteriores, originando um volume total de 196 processos instruídos no mesmo período.
Em 2013 findaram 142 procedimentos (em 65% das situações foi
possível concluir as queixas apresentadas no próprio ano), sendo que em cerca
de 49% dos casos se resolveu de forma satisfatória a queixa aduzida, após
intervenção do Provedor de Justiça.
Dos 142 processos arquivados em 2013: 54 foram resolvidos na
sequência de intervenção do Provedor de Justiça; 7 correspondem a processos em
que o Provedor dirigiu chamada de atenção à entidade visada, em face das
deficiências ou insuficiências da respectiva actuação; 3 conduziram ao
encaminhamento dos queixosos para outras entidades; 13 respeitam a casos de
desistência de queixa; 65 foram arquivados por considerar-se improcedente a
pretensão, ou se julgar impossibilitada ou inútil a adopção de diligência
instrutória.
Mais queixas ‘do
Governo’
Em 2013, e pela primeira vez, a Administração Regional
Autárquica deixou de constar como principal entidade visada nas queixas, para
passar a partilhar tal posição com os diferentes organismos da Administração
Regional Autónoma (35%). No plano local, o concelho do Funchal continua a deter
predominância, recolhendo uma maioria de 33% no conjunto de reclamações recebidas,
seguido de Machico (16%). Considerando o Governo Regional da Madeira, foi o Instituto
de Segurança Social da Madeira, com uma percentagem de 31%, a assumir maior
preponderância.
Acentuou-se, ainda, a menor incidência de casos em que foram
visados os órgãos jurisdicionais, os quais representaram apenas 5% do total de
situações.
Manteve-se o equilíbrio temático no contexto global das
queixas, com tradicional predominância das matérias incidentes sobre ambiente e
qualidade de vida (30%). O domínio relativo à tutela de direitos, liberdades e
garantias (19%) ocupou o 2.º lugar da distribuição de processos por assunto,
destacando-se ainda o grupo de matérias incidentes sobre direitos dos
contribuintes, consumidores e agentes económicos relativamente ao ano de 2012
(16%).
No plano da distribuição de queixas quanto à origem
geográfica, acentuou-se o predomínio do concelho do Funchal (56%), deixando a
considerável distância, as localidades de Santa Cruz e Machico (10%).
Importa, neste contexto, ter presente que a população
residente no Funchal representa 41,80% da população total. Será de fazer
referência ainda para as queixas provenientes do Continente (7%).
No que respeita ao género, confirmou-se o predomínio de
queixas formalizadas por homens (65%), já salientado no último ano, em
detrimento de apenas 29% pertencentes ao género feminino. Em 6% dos casos, os
utentes eram pessoas colectivas.
Desde o ano 2011, quando se procedeu à reestruturação dos
serviços da Provedoria na Madeira, vêm-se perfilando duas modalidades
principais de apresentação de queixas: a utilização da Internet, que consolidou
a respectiva posição com 67% do total registado, e a formalização escrita, com 33%.
As diligências instrutórias promovidas por este órgão do
Estado continuaram a viabilizar o exercício de funções de mediação entre os
impetrantes e as entidades visadas. Na sequência de deslocações à Madeira
realizadas pelo assessor do Provedor de Justiça no ano de 2013, foram recebidos
presencialmente 47 queixosos ao que acresceu a realização de sete reuniões de trabalho
com representantes dos organismos interlocutores e de duas visitas de
averiguação, nos concelhos de Santa Cruz e do Funchal.
Em Janeiro de 2013, foi visitado o Estabelecimento Prisional
do Funchal, ao abrigo de acção inspectiva enquadrada em iniciativa de carácter
nacional levada a cabo pela Unidade Temática.
Os diversos organismos interpelados, pertencentes à
Administração Regional e às Câmaras, continuaram a contribuir para a agilização
dos mecanismos processuais aplicados respondendo com regular prontidão às
solicitações a si dirigidas.
Elogios ao Funchal e
Santa Cruz
“É justo realçar aqui a pronta cooperação recebida pelos
diversos elementos do anterior executivo camarário do Funchal, ao longo dos
últimos anos”, revela o relatório.
“Mas importa ainda enaltecer as modificações sentidas a
partir do derradeiro trimestre de 2013, na edilidade de Santa Cruz, plano onde,
ao contrário do verificado em passado não muito recente, o novo elenco
municipal tem procurado mostrar-se sensível aos esforços de colaboração solicitados
por este órgão do Estado”, acrescenta.
Em 2013 foram concluídas as diligências instrutórias
relativas a procedimento de iniciativa própria organizado para acompanhamento
dos trabalhos destinados à elaboração e aprovação dos Planos de Ordenamento da
Orla Costeira (P.O.O.C.) na Região Autónoma da Madeira.
Na sequência da instrução, concluiu-se que se encontrava em
fase derradeira a elaboração do caderno de encargos e dos termos de referência
destinados à adjudicação do P.O.O.C. para o concelho do Porto Santo, processo
que se previa estar concluído até ao final do corrente. A actuação em causa
deverá ser agora alargada à restante Região.
No ano de 2013 foi também instaurado procedimento de
iniciativa própria visando confirmar a existência de atrasos na realização de
perícias forenses por parte do Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira, com
particular incidência na tramitação de processos judiciais.
Muito embora não tenham sido confirmados atrasos a este
nível, as conclusões extraídas de relatório final elaborado na sequência da
respectiva instrução apontaram para o incumprimento da ‘Cadeia de Custódia’ na
Região Autónoma da Madeira, em concreto por parte do contingente da Polícia de
Segurança Pública.
A ‘Cadeia de Custódia’ é uma das condições inerentes à
recolha dos vestígios na cena do crime, consubstanciando um mecanismo
indispensável à preservação de provas, inserida dentro do método científico, e
mostrando-se essencial para que a prova pericial satisfaça as necessidades do
processo de investigação.
Em sede de contraditório, comunicou o Ministro da
Administração Interna que seriam concretizadas as medidas tendentes a garantir
a observância daquele procedimento na região, acolhendo assim a proposta formulada
pelo Provedor de Justiça.
Planos municipais de emergência
Em sede das intervenções que importa destacar, realça-se a
tomada de posição do Provedor junto do Ministro da Administração Interna em
sede de aprovação de Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil
(P.M.E.P.C.) de «segunda geração» em todo o território nacional.
A instrução carreada ao longo do referido procedimento
permitiu concluir que permanecem por aprovar 122 Planos Municipais de
Emergência, em percentagem equivalente a 44% do total de concelhos existentes em
Portugal Continental.
No plano regional, salientou-se o atraso verificado em todo
o processo, sublinhando-se, ainda assim, que os Planos Municipais de Emergência
na Região Autónoma da Madeira se encontram em fase de elaboração, prevendo-se a
finalização do processo para o ano de 2014. Haviam já sido criadas Comissões
Municipais de Protecção Civil em 9 dos 11 concelhos existentes, aguardando-se a
efectivação deste procedimento por parte das vereações de Câmara de Lobos e
Ponta do Sol. Com excepção do Município de Câmara de Lobos, estão implementados
em todo o território os Serviços Municipais de Protecção Civil.
Resposta a acidentes
escolares
Em situação diversa, foi suscitada junto da Secretaria
Regional dos Assuntos Sociais a necessidade de proceder à priorização de meios
clínicos especificamente destinados à monitorização do quadro terapêutico de
crianças e jovens, decorrente da deflagração de acidentes escolares.
Na medida em que a resposta clínica aos acidentes escolares
se encontra atribuída aos serviços públicos de saúde, foi sublinhada a
premência de serem acautelados prazos de resposta mais céleres sempre que
esteja em causa a ocorrência de acidentes escolares e, por inerência, o
acompanhamento médico de pacientes menores.
Assumindo-se o direito à protecção da saúde como um dos
valores fundamentais da dignidade humana, preservado pela Constituição, o
Provedor de Justiça recordou que os serviços de saúde deveriam estar acessíveis
a todos os cidadãos, de forma a prestar em tempo útil os cuidados técnicos e
cientificamente adequados à melhoria da condição do doente e seu
restabelecimento.
Secretaria do Plano
interpelada
Noutro caso, foi interpelada a Secretaria Regional do Plano
e Finanças no âmbito da observância do dever legal de decisão, consagrado pelo
Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.).
Concluiu-se que haveria lugar à formação de indeferimento ou
deferimento tácitos, em plano residual à hipótese de acção para reconhecimento de
um direito, podendo a Administração Pública ser responsabilizada civilmente pela
prática de um ato ilícito de gestão pública.
Destaca-se ainda a intervenção do Provedor de Justiça junto
do Conselho Directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, no sentido
de ser elaborada circular normativa dirigida a todas as áreas de especialização
médica, devidamente considerado o princípio constitucional de igualdade no
exercício da profissão, no âmbito da qual se determinasse a incidência de
descontos para efeitos de IRS, ADSE e Segurança Social, sobre as bolsas de
formação atribuídas a internos que preencham vagas preferenciais.
No âmbito do procedimento, concluiu-se que os montantes
decorrentes da atribuição da bolsa de formação em apreço se encontravam
sujeitos à tributação obrigatória de descontos, em sede de IRS, Segurança Social
e ADSE.
Recomendada revisão de
regulamento de São Vicente
Por último, cabe ainda referir a proposta do Provedor de
Justiça para que fosse revisto o Regulamento Municipal de Urbanização e
Edificação de São Vicente, na sequência de visita de averiguação a construção sita
naquele concelho.
No seguimento das diligências instrutórias, concluiu-se que
os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao local em apreço, por via do disposto
nas normas regulamentares aplicáveis, consubstanciavam um zonamento de espaço
urbano de expansão e colmatagem.
Nesta medida, perspectivou-se a existência de trabalhos
reconduzíveis ao conceito de obras de escassa relevância urbanística, na
categoria de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal
com área inferior à desta última. Verificou-se, contudo, a existência de um
conceito indeterminado não concretizado pelo Regulamento Municipal de
Urbanização e Edificação do concelho de São Vicente, através da tipificação de
um leque mínimo de situações enquadráveis na definição legal, limitando-se o
referido normativo a indicar que a edificação de equipamento lúdico ou de lazer
deveria ser descoberta, e não destinada a fins comerciais ou de prestação de
serviços.
Ao não haver materializado o referido preceito, como lhe
incumbia, mostrou-se incorrecto o entendimento restrito adoptado pelo município
no caso concreto. Em tal contexto, ter-se-ia afigurado aconselhável a efectivação
de audiência prévia ao interessado, para que este pudesse vir esclarecer da
verificação ou não dos pressupostos previstos pelo artigo 102.º do Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação, em momento anterior à ordem de
embargo.
De facto, sempre assistiria às entidades fiscalizadoras e
licenciadoras a regulamentação específica dos casos reconduzíveis ao conceito
de obra de escassa relevância urbanística, tendo em vista a prevenção de
eventuais litígios entre o particular e o município.
Para este efeito, sugeriu-se que o Regulamento
Municipal de Urbanização e Edificação do concelho de São Vicente, passasse a
concretizar de forma substancial, ainda que exemplificativa, as situações
conducentes ao conceito legal de «equipamento lúdico ou de lazer».
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