quinta-feira, 3 de julho de 2014

Lisboa manda Funchal apreciar caso contra Ordem dos Médicos

Por EMANUEL SILVA
Um casal residente em São Vicente intentou, em seu nome e em representação da sua filha, uma acção contra a Ordem dos Médicos, tendo indicado como contra-interessado um conhecido médico madeirense especialista em Ginecologia/Obstetrícia.
A acção foi intentada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa na convicção de que, sendo a Ordem dos Médicos uma pessoa colectiva de utilidade pública, com sede em Lisboa, seria na Capital que a acção deveria ser proposta.
A acção pede a anulação do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, em 25/9/2012, no âmbito de um processo disciplinar que havia sido instaurado ao médico em 2011.
Por despacho proferido em 28/1/2013, o Tribunal de Lisboa declarou-se incompetente em razão do território para conhecer da acção, declarou competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e ordenou a remessa dos autos para a Madeira.
Inconformados, os autores interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a 19 de Junho último, negou provimento ao recurso, confirmou a decisão de remeter os autos para o Funchal e ainda condenou o casal nas custas relativas ao recurso.
Tendo os recorrentes a sua residência no concelho de São Vicente e face ao prescrito no art. 3º n.ºs 1 e 2, do DL 325/2003, de 29/12, e respectivo mapa anexo, competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, isto é, a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento”, decidiram os juízes do TCAS.
A Ordem dos Médicos não pode ser incluída no conceito de pessoa colectiva de utilidade pública, pois não preenche o requisito relativo à natureza privada da entidade, pelo que, no caso de impugnação de acto administrativo praticado por tal ordem profissional, não é aplicável a regra de competência territorial prevista no art. 20º n.º 1, do CPTA, antes sendo aplicável a regra geral enunciada no art. 16º, desse diploma legal”, sumaria o acórdão a que o ‘Domínio Público’ teve acesso.
Conclusão, a decisão de mérito será mesmo apreciada no Funchal.

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