Por EMANUEL SILVA
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) manteve a absolvição da ex-presidente da Associação de Socorros Mútuos '4 de Setembro de 1862', Maria Exaltação Calisto Figueira que foi processada pela direcção que lhe sucedeu, presidida por Mário Rodrigues, na sequência de uma pública troca de acusações.
As acusações decorreram num ambiente de disputa eleitoral e uma delas, uma carta do leitor publicada no Diário a 13 de Fevereiro de 2011, foi parar ao Tribunal.
Todos os cinco membros da direcção presidida por Mário Rodrigues demandaram a ex-presidente, subscritora da carta do leitor, pedindo, cada um, 5 mil euros (25 mil euros no total).
Alegaram que se sentiram perturbados e visados na sua honra e bom nome na carta do leitora publicada a 13/02/2011 e na qual teriam sido proferidas, entre outras, as seguintes expressões: “até que os actuais dirigentes acabem por aprender a cumprir com os Estatutos e as regras impostas a uma Instituição destas”, “é na Assembleia Geral (AG) que os associados podem pedir esclarecimentos e têm o direito de ser esclarecidos. Com esta Sr.ª Presidente perdeu-se esse direito!...”; “não me deixaram arrumar as minhas coisas pessoais!...”, “Conseguiram ganhar as eleições com irregularidades e mentiras…”, “Há umas quantas actas da AG anteriores, que não foram postas à aprovação”, “Da minha parte afirmo, com toda a convicção, neste momento a Associação está ferida moralmente!.., financeiramente, é só esperar para ver, porque toda a gente sabe, fui presidente da anterior Direcção, a qual deixou tudo conforme, para que o prédio nesta altura já tivesse sido inaugurado e já estivesse a ser rentabilizado. Qual não foi o espanto, quando se veio a saber que a actual Direcção não o acabou!..”.
O Tribunal do Funchal apreciou o caso, julgou a acção improcedente e absolveu a ex-presidente.
Inconformados, os cinco dirigentes da '4 de Setembro' recorreram da decisão mas, a 3 de Julho último, o TRL julgou a apelação improcedente e, por consequência, confirmou a sentença proferida no Funchal.
"O princípio fundamental da liberdade de expressão e do direito de informação implica que todos têm o direito de exprimir e de divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações", sumaria o acórdão.
"Os direitos em colisão com a liberdade de expressão só podem prevalecer sobre esta, na medida em que a própria Constituição os acolha e valorize. Entres estes encontra-se o princípio da salvaguarda do bom nome e reputação individuais, à imagem e reserva da vida privada e familiar", esclarece o TRL.
"Nos casos de colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes", remata o acórdão.
Ou seja, "Como resulta da factualidade assente, as afirmações, feitas pela Ré no artigo em apreço, inserem-se nas divergências entre pessoas que compuseram listas concorrentes à direcção da Associação de Socorros Mútuos. O cerne da discussão situa-se, assim, no âmbito dos diferentes modos de dirigir a referida Associação o que tal como bem nota a sentença recorrida 'contém a virtualidade de emprestar à discussão um tom mais agreste, à semelhança do que sucede, por exemplo, nas lides políticas'. Entendemos, assim que, neste contexto, embora não se considerando defensáveis as expressões proferidas, o que importa é saber se o conteúdo das mesmas não ultrapassa o limite do desvalor susceptível de fundamentar a existência de responsabilidade civil. E, a nosso ver, tal como foi entendido pela 1.º instância, cremos que a resposta é negativa. Assim, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil aquilina, desde logo, por não se verificar a ilicitude do facto", julgaram os juízes-desembargadores.
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