Por EMANUEL SILVA
As seis ambulâncias foram entregues ao SESARAM, em Santana, a 6 de Junho de 2014. |
Depois de, num concurso público, todas as propostas dos concorrentes terem sido excluídas, o SESARAM partiu para o ajuste directo para adquirir 6 novas ambulâncias.
O SESARAM dividiu a aquisição em 3 lotes sendo o LOTE I: Duas ambulâncias de transporte do Tipo A2, com rampa para cadeira de rodas; o LOTE II: Uma ambulância de transporte do Tipo A2, sem rampa para cadeira de rodas; LOTE III: Três ambulâncias de transporte do Tipo AI de 2 macas.
Depois de enviar convites a empresas e de ter fixado como único critério de adjudicação o preço mais baixo, a 13 de Dezembro de 2013, o SESARAM decidiu adjudicar o fornecimento das seis ambulâncias a uma empresa pelo preço contratual de 183.133,92€.
Outra empresa que tinha apresentado uma proposta cujo valor era 215.650€+IVA impugnou a adjudicação junto do Tribunal Administrativo do Funchal.
A 26 de Junho de 2014, o Tribunal do Funchal julgou procedente acção de contencioso pré-contratual intentada pela empresa preterida.
Ou seja, o Tribunal do Funchal decidiu pela anulação da deliberação proferida pelo Conselho de Administração do Serviço de Saúde, em 13/12/2013, nos termos da qual foi adjudicada à proposta apresentada pela concorrente o procedimento concursal para aquisição de seis ambulâncias.
Inconformado, o SESARAM recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a 6 de Novembro último, em acórdão a que o 'Domínio Público' teve acesso, julgou procedente o recurso, anulou a decisão proferida no Funchal e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, "para prosseguimento dos mesmos a partir das alegações escritas".
Ou seja, para que a 1.ª instância dê às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre uma questão formal importante.
"É de concluir que ao omitir, em violação do princípio do contraditório, a notificação das partes para se pronunciarem quanto à violação do art.º 74 nº 1 alínea b) e 2 do Código dos Contratos Públicos e consequente violação do princípio da concorrência, ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida nos termos do artigo 195.º do CPC", revela o acórdão.
Refira-se que, do ponto de vista prático, uma vez que as seis ambulâncias já foram fornecidas ao SESARAM, numa cerimónia pública que teve lugar em Santana, a 6 de Junho de 2014, o máximo que a empresa preterida poderá ganhar é o direito de ser indemnizada.... isto caso ganhe o caso (procedimento cautelar e acção principal).
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