Por
EMANUEL SILVA
Os juízes
desembargadores revogaram o despacho proferido pelo juiz do Tribunal de Santa
Cruz na parte em que indeferiu o pagamento em prestações da multa fixada ao
arguido. A Relação determinou que o despacho “deverá ser substituída por
decisão que defira e estabeleça o plano de pagamento da multa resultante da
condenação, em prestações”.
Reza assim a história:
Num processo que correu
termos no 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, o arguido foi julgado, tendo
sido condenado numa pena de 260 dias de multa à taxa diária de €6,00, no total
de €1.560,00.
Não havendo pagamento voluntário,
o Ministério Público (MP) promoveu que se convertesse a pena de multa em prisão
subsidiária. O arguido requereu a substituição da multa aplicada por trabalho a
favor da comunidade e o pagamento da multa em prestações.
A 22/5/2013 o juiz indeferiu
o pagamento da multa em prestações por ter sido requerida fora de tempo e
ordenou que este pagasse a totalidade da multa em 10 dias, sob pena de ter de
cumprir dias de prisão.
Inconformado, porque
não tem possibilidades de pagar a multa por carência económica, o arguido
recorreu para o TRL que, a 17 de Outubro último lhe deu razão.
O MP junto do TRL entendeu,
ao contrário do MP junto da 1.ª instância, que o requerimento para substituir a
pena de multa por trabalho a favor da comunidade era tempestivo.
“O pagamento da multa
em prestações ou o da sua substituição por dias de trabalho a favor da comunidade
devem ser apresentados no prazo do pagamento voluntário da multa, estabelecido
no nº. 2 do artigo 489 do C.P.P. Sendo indeferido o pedido de substituição por
dias de trabalho, o pedido para pagamento em prestações pode ser apresentado no
novo prazo que se segue para o pagamento voluntário”, sumaria o acórdão.
Refira-se que o legislador
mantém uma política de afastamento das
penas detentivas, o que se mostra reforçado com a reforma penal e processual
penal de 2007.
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