Por EMANUEL SILVA
O ex-presidente da Câmara da Calheta, Manuel Baeta poderá ser multado e condenado a devolver verbas por ter autorizado a alteração de posicionamento remuneratório, por opção gestionária, sem observância dos pressupostos legais traçados para esse efeito, e dos pagamentos que são inerentes a essa alteração.
A revelação consta do relatório de “Auditoria aos Municípios da RAM com vista a apurar a legalidade das alterações de posição remuneratória por opção gestionária efetuadas nos anos de 2009 e de 2010 Município da Calheta”, hoje divulgada.
O caso diz respeito a remunerações referentes a 60 trabalhadores da autarquia.
O Tribunal de Contas (TdC) recomenda ao Município da Calheta que, no âmbito das alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária, obedeça à Lei, assegurando-se de que os trabalhadores beneficiários dessa prerrogativa foram objeto de uma efetiva avaliação em sede do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública.
Em causa está a autorização, em 14 janeiro de 2009, por despacho de Manuel Baeta, da alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária de 60 trabalhadores da Autarquia.
Opção que não terá observado os pressupostos estabelecidos na Lei, nomeadamente por não se encontrar preenchido o requisito de atribuição de “[c]inco menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas”, na medida em que não houve lugar a uma efetiva avaliação em sede do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP).
Por conseguinte, revela o TdC, os pagamentos realizados ao abrigo dessa autorização, num total de 153.490,44€ (Reportados ao período entre 1 de janeiro de 2010 e 26 de abril de 2013), são ilegais e a eles não lhes correspondeu qualquer contraprestação efetiva.
Para o TdC, a decisão de Manuel Baeta assentou nas orientações vertidas numa Circular proferida em conjunto pela Direção Regional da Administração Pública e Local e pela Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, as quais foram reiteradas por aquela Direção Regional em parecer divulgado a 30 de julho de 2010.
Contudo, diz o TdC, “pese embora fosse do conhecimento daquele autarca que o entendimento sustentado por aqueles serviços da Administração Regional não se coadunava com a posição homologada, em 15 de junho 2010, pelo Secretário de Estado da Administração Local e válida para as Regiões Autónomas “.
Os factos são suscetíveis de tipificar ilícitos financeiros geradores de responsabilidade financeira sancionatória (multa) e/ou podem originar responsabilidade financeira reintegratória (reposição de verbas).
As multas têm como limite mínimo o montante correspondente a 15 Unidades de Conta (UC) e como limite máximo 150 UC. Ou seja, entre 1575 e 15.750 euros.
Se o pagamento da sanção for voluntário cessa a responsabilidade. Se não houver pagamento, o MP poderá requerer o julgamento.
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