Para efeitos de condenação, não é a taxa de álcool que aparece no 'balão'/talão mas uma taxa inferior ditada pela margem de erro dos aparelhos. É isso que ditou um acórdão do Tribunal da Relação que apreciou um caso de um condutor apanhado a conduzir com álcool em Machico, em 2010.
Por EMANUEL SILVA
É uma boa notícia para quem é apanhado a conduzir sob o efeito do álcool. Há que descontar 0,11 g/l à taxa que aparece no 'balão'.
A decisão é do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que apreciou um recurso interposto pelo Ministério Público (MP) na sequência do caso de um condutor que foi apanhado a conduzir em Machico com 1,42 g/l (taxa que apareceu no aparelho da PSP).
Eis a história:
No dia 25 de Janeiro de 2010, pelas 03h20, um condutor/arguido circulava numa rotunda, em Machico, conduzindo um veículo automóvel. Fazia-o após ter ingerido bebidas alcoólicas.
Submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método de ar expirado, acusou uma TAS de 1,42 g/l.
O arguido confessou a prática dos factos.
Submetido a julgamento sumário no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, o condutor foi condenado, por sentença de 25/01/2010, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 6,5€, o que perfaz o montante global de 390€ e ainda na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por um período de três meses.
Na sentença, o Tribunal de 1.ª instância 'descontou' à taxa que 'acusou' no balão a margem de erro de 0,11 g/l pelo que a taxa final para efeitos de condenação correspondente a uma TAS de 1,31g/l deduzido o valor máximo de erro admissível.
Ora, o Ministério Público (MP) não concordou com este 'desconto' na taxa de álcool e recorreu da decisão para o TRL alegando, entre outras coisas, que os alcoolímetros são instrumentos destinados a medir "a concentração de etanol através da análise do ar profundo dos pulmões, e que podem ser utilizados para fins de prova judicial".
Mais invocou que no caso do alcoolímetro usado em Machico– o Alcotest MK III, da Drãger– , a medição da concentração de álcool etílico no ar expirado é realizada através de dois sistemas analíticos independentes, um por espectroscopia de infravermelhos e outro por análise electroquímica, cujos resultados são depois ponderados antes da determinação da taxa de alcoolemia por parte do equipamento, o que naturalmente aumenta o rigor e fiabilidade do resultado da medição.
O TRL apreciou o recurso e, a 11 de Fevereiro último, negou provimento ao recurso interposto pelo MP.
"Para efeitos do preenchimento do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artº 292º do Código Penal, a taxa de álcool no sangue (TAS) a considerar é a que resulta da dedução do erro máximo admissível (EMA) ao valor registado pelo alcoolímetro", sumaria o acórdão a que o 'Domínio Público' teve acesso.
"Porque o acto de calibração do aparelho não elimina ou reduz praticamente a zero, a margem de erro, no acto da medição ou realização do teste, sempre se coloca a hipótese daquele resultado estar próximo do limite mínimo ou do limite máximo, da dita margem de erro.
Assim sendo, em face da dúvida quanto á existência e concreta expressão do desvio entre o valor indicado no instrumento de medição e o valor real, impõe-se proceder ao desconto do valor máximo admissível indicado no quadro anexo à Portaria nº 1556/2007 no valor da TAS registado no talão emitido pelo alcoolímetro, desde logo por imposição do princípio in dubio pro reo.
O legislador veio a consagrar a dedução do erro máximo admissível na recente alteração introduzida no artigo 170º do Código da Estrada, pela Lei nº 72/2013, de 3/09, concretamente na sua actual alínea b), do nº 1 que, embora se reporte ao auto de notícia em contra-ordenação rodoviária, não pode deixar de se aplicar ao processo crime".
É uma boa notícia para quem é apanhado a conduzir sob o efeito do álcool. Há que descontar 0,11 g/l à taxa que aparece no 'balão'.
A decisão é do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que apreciou um recurso interposto pelo Ministério Público (MP) na sequência do caso de um condutor que foi apanhado a conduzir em Machico com 1,42 g/l (taxa que apareceu no aparelho da PSP).
Eis a história:
No dia 25 de Janeiro de 2010, pelas 03h20, um condutor/arguido circulava numa rotunda, em Machico, conduzindo um veículo automóvel. Fazia-o após ter ingerido bebidas alcoólicas.
Submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método de ar expirado, acusou uma TAS de 1,42 g/l.
O arguido confessou a prática dos factos.
Submetido a julgamento sumário no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, o condutor foi condenado, por sentença de 25/01/2010, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 6,5€, o que perfaz o montante global de 390€ e ainda na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por um período de três meses.
Na sentença, o Tribunal de 1.ª instância 'descontou' à taxa que 'acusou' no balão a margem de erro de 0,11 g/l pelo que a taxa final para efeitos de condenação correspondente a uma TAS de 1,31g/l deduzido o valor máximo de erro admissível.
Ora, o Ministério Público (MP) não concordou com este 'desconto' na taxa de álcool e recorreu da decisão para o TRL alegando, entre outras coisas, que os alcoolímetros são instrumentos destinados a medir "a concentração de etanol através da análise do ar profundo dos pulmões, e que podem ser utilizados para fins de prova judicial".
Mais invocou que no caso do alcoolímetro usado em Machico– o Alcotest MK III, da Drãger– , a medição da concentração de álcool etílico no ar expirado é realizada através de dois sistemas analíticos independentes, um por espectroscopia de infravermelhos e outro por análise electroquímica, cujos resultados são depois ponderados antes da determinação da taxa de alcoolemia por parte do equipamento, o que naturalmente aumenta o rigor e fiabilidade do resultado da medição.
O TRL apreciou o recurso e, a 11 de Fevereiro último, negou provimento ao recurso interposto pelo MP.
"Para efeitos do preenchimento do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artº 292º do Código Penal, a taxa de álcool no sangue (TAS) a considerar é a que resulta da dedução do erro máximo admissível (EMA) ao valor registado pelo alcoolímetro", sumaria o acórdão a que o 'Domínio Público' teve acesso.
"Porque o acto de calibração do aparelho não elimina ou reduz praticamente a zero, a margem de erro, no acto da medição ou realização do teste, sempre se coloca a hipótese daquele resultado estar próximo do limite mínimo ou do limite máximo, da dita margem de erro.
Assim sendo, em face da dúvida quanto á existência e concreta expressão do desvio entre o valor indicado no instrumento de medição e o valor real, impõe-se proceder ao desconto do valor máximo admissível indicado no quadro anexo à Portaria nº 1556/2007 no valor da TAS registado no talão emitido pelo alcoolímetro, desde logo por imposição do princípio in dubio pro reo.
O legislador veio a consagrar a dedução do erro máximo admissível na recente alteração introduzida no artigo 170º do Código da Estrada, pela Lei nº 72/2013, de 3/09, concretamente na sua actual alínea b), do nº 1 que, embora se reporte ao auto de notícia em contra-ordenação rodoviária, não pode deixar de se aplicar ao processo crime".
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