Por EMANUEL SILVA
A 31 de Março de 2003 foi celebrado entre uma empresa e
outra (a Câmara Municipal de Câmara de Lobos também interveio), um contrato relativo
à cedência do direito de ocupação de espaços (duas lojas) no Mercado Municipal
de Câmara de Lobos.
Ou seja, uma empresa já estava no local a explorar um espaço
comercial mas, em 2003, cedeu esse espaço a um terceiro supostamente com a
anuência da Câmara.
Tendo havido a cedência do espaço a um terceiro, o caso foi
levado ao Tribunal Administrativo do Funchal onde se pediu que o Tribunal declarasse
a nulidade do contrato de cessão da posição contratual do direito de uso
privativo das duas lojas no mercado municipal em que foi cedente a empresa que
explorava os espaços e cessionária a empresa que passaria a explorar os espaços
e em que interveio, autorizando a referida cessão, a Câmara Municipal de Câmara
de Lobos.
O Tribunal de 1.ª instância apreciou o caso, julgou
procedente o pedido e declarou nulo o contrato de cessão das duas lojas. Fê-lo por entender que a cedente não seria
legítima titular do direito de ocupação, pelo que o contrato de cessão teria um
objecto ilícito (a cessão de um direito alheio ou já cedido).
Inconformada, a empresa que passaria a explorar os espaços
recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a 26 de
Setembro de 2013, lhe deu razão e revogou a sentença do Funchal que havia declarado
nulo o contrato de cessão.
Entendeu o TCAS que o acordo relativo à ocupação das lojas
celebrado em 1982 foi implicitamente alterado pelas cessões de posição
contratual ocorridas em 1985 e 2003 no que se reporta a uma cláusula contratual,
cujo cumprimento se encontra na disponibilidade do ente público, pelo que não
existia fundamento para declarar a nulidade do contrato celebrado em 2003, além
de não ser verdadeiro que o primitivo titular do direito de ocupação não tenha
transferido o direito para a cedente.
Ainda houve recurso para o Supremo Tribunal Administrativo
(STA) mas este, a 6 de Março último, em acórdão a que o ‘Domínio Público’ teve
acesso, decidiu não admitir o recurso. “Não se justifica a admissão de revista
excepcional em que não é colocada questão jurídica susceptível de funcionar
como paradigma de casos futuros e a decisão sob recurso não apresenta
raciocínios ou fundamentos jurídicos que tornem claramente necessária a
intervenção para melhor aplicação do direito”, sumaria o acórdão.
Refira-se que o Mercado Municipal de Câmara de Lobos tem quatro
pisos, sendo dois localizados acima da cota de soleira. No rés-do-chão ficam as
lojas comerciais e o espaço destinado ao mercado/feira, enquanto no 1º andar há
um espaço destinado a restauração, cuja concepção ainda não se concretizou
pelas precárias condições de acessibilidade ao respectivo piso. No piso -1
ficam as antigas instalações dos Bombeiros Municipais de Câmara de Lobos,
enquanto no piso -2 está localizada uma oficina/armazém dos serviços da Câmara
Municipal.
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