O Sindicato dos Professores da Madeira (SPM) tinha ganho a providência cautelar na 1.ª instância.
Por EMANUEL SILVA
O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério da Educação e revogou a sentença cautelar proferida no Funchal em Dezembro de 2013 contra a realização, a 18 de Dezembro de 2013, da prova de avaliação para professores contratados.
A decisão do TCAS é de 24 de Abril último.
Recorde-se que, a 18 de Dezembro de 2013, 39 dos 48 docentes contratados inscritos para a prova de avaliação na Madeira realizaram o teste “dentro da normalidade”, apesar do deferimento da providência cautelar apresentada pelo Sindicato dos Professores da Madeira (SPM) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal.
Refira-se que a Federação Nacional dos Professores (Fenprof) anunciou, a 17 de Dezembro de 2013, que o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal havia deferido a providência cautelar interposta por sindicatos para impedir a realização da prova porque a consideram “ilegal”.
No dia seguinte, a 18 de Dezembro de 2013, o Ministério da Educação começou por dizer que não havia recebido qualquer citação do TAF do Funchal relativa a esta providência cautelar, mas a meio da manhã, já depois de ter arrancado a prova, acabou por confirmar publicamente a receção do documento, adiantando ter entregado a resolução fundamentada antes da hora marcada para início da prova.
Em todo o país, mais de 13 mil professores estiveram convocados para realizar a prova de avaliação de conhecimentos decretada pelo Governo para os professores contratados com menos de cinco anos de serviço, contestada pelos sindicatos e pela classe docente em vários tribunais do país.
Segundo o acórdão do TCAS a sentença proferida no Funchal foi revogada porque não estavam reunidos os três requisitos indispensáveis (cumulativos) para o deferimento da providência.
"A restrição de acesso à profissão configurada na prova de avaliação constitui uma limitação teleologicamente vinculada ao interesse público da
qualidade do ensino público, não configurando, por isso, qualquer violação do
princípio da proibição do excesso na vertente da proporcionalidade, nos termos
expostos em sede de ponderação do interesse público e dos interesses privados em
presença", sumaria o acórdão a que o 'Domínio Público' teve acesso.
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