quinta-feira, 17 de julho de 2014

Ireneu Barreto sugere "regras claras" nas ajudas de custo

O Representante da República diz que 'a bota não bate com a perdigota' entre o preâmbulo e o diploma aprovado pela Assembleia Regional e dá azo a que alguém possa pensar que as ajudas de custo são extensíveis a pequenas deslocações "no interior da própria Ilha".

Por EMANUEL SILVA
O Representante da República para a Madeira assinou, hoje, o Decreto Legislativo Regional (DLR) intitulado “Adapta à Administração Regional Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, que estabelece o regime de abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público”.
No entanto, apesar de ter assinado o diploma, mandou uma mensagem ao parlamento madeirense chamando a atenção para algumas incongruências.
Desde logo, Ireneu Barreto detecta uma discrepância entre o espírito do legislador previsto no preâmbulo do diploma (o diploma aplica-se a deslocações entre a Ilha da Madeira e o Continente) e a letra da lei.
"Verifica-se algum desfasamento entre o texto preambular do diploma em apreço e o corpo do mesmo o que, atendendo à referida função auxiliar interpretativa desempenhada pelo preâmbulo, pode não permitir, ao operador, extrair a melhor interpretação possível do decreto em causa", diz Ireneu Barreto.
E que desfasamento é esse?
"A amplitude objectiva das normas que compõem o diploma parece poder conduzir, em abstracto, a situações de eventual atribuição do abono de ajudas de custo por deslocações, ainda que em serviço público, no interior da própria Ilha da Madeira, aspecto que o texto preambular, desde logo, não suscita", revela.
Para Ireneu Barreto, "se se pretender que o diploma em apreço propicie o abono de ajudas de custo por deslocações no interior da própria Ilha da Madeira, julgo que, então, será necessário um aperfeiçoamento legislativo, onde, para além dos aspetos já apontados, poderá a Assembleia Legislativa ponderar a introdução de regras claras e adequadas à realidade da Região Autónoma da Madeira em matéria de distâncias mínimas das deslocações abaixo das quais não se justificará a atribuição de qualquer abono".
Por outro lado, o Representante da República censura o próprio "título do diploma que não é o mais adequado, já que, em rigor, não está em causa uma verdadeira “adaptação” à Administração Regional Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, designadamente, a “adaptação” do estatuto dos Membros do Governo da República ao estatuto dos Membros do Governo Regional neste domínio".

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