O caso da morte do
motociclista Nélson Ponte, na estrada, a 11 de Março de 2012, foi considerado
acidente de trabalho mas os pais não têm direito a pensão anual e vitalícia
pela morte do filho.
Por EMANUEL SILVA
A moto conduzida pela vítima mortal. Foto DN-Madeira. |
A 11 de Março de 2012, no
túnel da Viaexpresso da Camacha, um jovem motociclista de 28 anos perdeu a vida
quando circulava, pelas 09h39m, no sentido Norte-Sul (descendente), em direcção
ao seu local de trabalho localizado no Caniço (Zona das Eiras).
Nélson Ponte deslocava-se
para o trabalho (estaleiro onde se encontram os reboques). Era motorista na
empresa ‘Reboques Avelino’ e deveria ter entrado no serviço às 10 horas.
O acidente ocorreu mais
concretamente ao Km. 1,4, no interior do Túnel das Eiras quando o motociclo
conduzido pelo trabalhador se envolveu com um veículo ligeiro de passageiros.
O embate entre os dois
veículos provocou ao sinistrado lesões que foram causa directa e necessária da
morte no próprio dia do acidente.
Os dois ocupantes da
viatura ligeira, um casal de idosos, foram encaminhados para o Hospital Dr.
Nélio Mendonça. A senhora, que ficou encarcerada no interior da viatura,
inspirava mais cuidados.
No local estiveram
elementos dos Bombeiros Voluntários Madeirenses, Cruz Vermelha Portuguesa, EMIR
e Bombeiros Municipais de Santa Cruz.
A par da questão
criminal, o caso chegou ao Tribunal noutra acção especial emergente de acidente
de trabalho, pedindo que o acidente fosse declarado acidente de trabalho, com o
consequente pagamento de uma pensão anual e vitalícia a cada um dos pais, a
partir do dia seguinte ao falecimento do seu filho.
A 17/12/2012 houve uma frustrada
tentativa de conciliação entre os advogados dos pais e da seguradora.
A seguradora aceitou a
existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade
entre as lesões e o acidente mas concluiu que os pais não tinham direito a
pensão vitalícia porque um deles ganha um vencimento mensal líquido de 773,81€.
Ou seja, muito mais do
que aquilo que se comprovou que o malogrado Nélson contribuía para o agregado
familiar onde vivia com os pais, em Santa Cruz.
O Tribunal de 1.ª instância
apreciou o caso, qualificar o acidente como acidente de trabalho; condeno a
seguradora a pagar aos pais as despesas que estes suportaram com a realização
do funeral, em valor a apurar em sede de liquidação de sentença; mas absolveu a
seguradora de todos os demais pedidos.
Inconformados, ao pais recorreram
para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, a 9 de Julho último, julgou improcedente
a apelação, confirmando a decisão proferida na 1.ª instância.
“De acordo com o
preceituado nos arts. 49. nº1, d) e 57, nº1, d) da Lei 98/2009, de 4.09, só têm
direito a pensão por morte do sinistrado o ascendente que aufira rendimentos
individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que
conjuntamente com o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto não
exceda o dobro desse valor. Assim, e adoptando a actual lei infortunística
laboral um critério distinto da anterior LAT (art. 20, nº1, d) da Lei 100/97,
de 13.09), ainda que se prove que o sinistrado contribuía regularmente para o
sustento dos ascendentes e que estes careciam desse auxílio, desde que os
rendimentos destes excedam esses valores, não lhe assiste o direito a pensão
por morte do primeiro”, sumaria o acórdão a que o ‘Domínio Público’ teve
acesso.
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