Em causa está uma servidão militar que
inviabiliza a construção de moradias particulares.
Por EMANUEL SILVA
O Tribunal Constitucional (TC) apreciou uma norma de um diploma do Estado
Novo (1955) segundo a qual “as servidões militares e as outras restrições de interesse militar ao
direito de propriedade não dão direito a indemnização” e concluiu que tal norma é conforme à Constituição de 1976.
A decisão do Palácio Rattón é de 25 de Junho
último e foi tomada após uma longa batalha judicial que já levou o caso a ser
apreciado pelo Tribunal Administrativo do Funchal, Tribunal Central Administrativo
Sul (TCAS) e Supremo Tribunal Administrativo (STA).
Os proprietários de
terrenos do Pico da Cruz, no Funchal, chegaram a sonhar com uma “justa
indemnização” do Estado “pelos danos decorrentes da servidão militar”, depois
de um acórdão do TCAS de 23 de Novembro de 2011. Mas o Ministério Público (MP),
em representação do Estado, levou o caso ao TC e, a 25 de Junho, embora com um
voto de vencido, os juízes do TC decidiram “não julgar
inconstitucional a norma constante do artigo 5.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho
de 1955” e ordenaram que o TCAS reformule a decisão “em conformidade com o ora
decidido quanto à questão de constitucionalidade”.

A primeira batalha judicial foi o recurso
contencioso de anulação do despacho de Rui Pena que indeferiu o pedido de
emissão de licença para a construção de moradias unifamiliares na área de
servidão militar constituída em 1949. Esse processo
terminou a 4 de julho de 2002, com o STA a considerar que o despacho
ministerial e os pareceres que lhe serviram de suporte observavam os critérios
legais a que deve obedecer a apreciação de pedidos de licenciamento em áreas
sujeitas a servidões militares e que constam de um diploma de 1964.

Na primeira instância, a 19 de Janerio de 2007, o
Tribunal Administrativo do Funchal julgou procedente a ação e condenou o Estado
Português a pagar aos autores a justa indemnização pelos danos referidos
decorrentes da servidão militar, a fixar em execução da sentença.
A 24 de Junho de
2010, o TCAS revogou a sentença proferida no Funchal e absolveu o Estado
do pedido. O TCAS entendeu, na altura, que, à luz do Código das Expropriações
de 1999 haveria lugar a indemnizar mas a servidão militar é de 1949 pelo que,
segundo o TCAS, não lhes assistiria esse direito.

A 23 de Novembro de 2011,
o TCAS decidiu que haveria mesmo direito a indemnizações. Porque, diziam os juízes
conselheiros, a norma da Lei de 1955 (que o Código das Expropriações de 1976
manteve e que não dá direito a indemnização, salvo quando a própria lei
determina o contrário), afronta os princípios da igualdade, da
proporcionalidade e da justa indemnização previstos na Constituição.
Mas o MP recorreu e o TC
dá agora uma machadada na pretensão dos proprietários dos prédios que nem podem
construir nem têm direito a ser indemnizados.
Entende o TC que a lei
de 1955 é geral e abstrata e que, ao contrário do que
invocam os proprietários, não lhes foi negado o direito de construir antes
ficando a capacidade edificativa dependente da avaliação, em concreto, da
compatibilidade dos projetos com os fins que presidiram à constituição da
servidão militar.

Considera ainda que a entidade administrativa, no caso as
chefias militares e o ministro da defesa, têm “um enorme grau de
discricionariedade” para decidir se viabilizam ou não construções em áreas de
servidão militar. Assim é por se basearem, diz Mata-Mouros, em critérios amplos
que utilizam cláusulas indeterminadas como ‘permitir às Forças Armadas a
execução das missões que lhes competem’ ou a garantia ‘do funcionamento das
instituições militares’.
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