Por EMANUEL SILVA
A Câmara de São Vicente (CMSV), no orçamento de 2012, infringiu o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) ao inscrever, nas rubricas “Impostos directos”, “Impostos indirectos” e “Taxas, multas e outras penalidades” mais verbas do que seria admissível.
Com efeito, tais verbas ultrapassaram o limite estabelecido pelo POCAL em 43.464,29€. E o POCAL dispõe que “as importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no orçamento não podem ser superiores a metade das cobranças efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração".
A conclusão é de uma auditoria de Verificação interna à conta da Câmara Municipal de São Vicente relativa ao ano económico de 2012, hoje divulgada pelo Tribunal de Contas.
Segundo o relatório de auditoria, tal factualidade "é suscetível de tipificar um ilícito financeiro gerador de responsabilidade financeira sancionatória".
A multa varia entre os 1530 e os 15300 euros. O TC diz que com o pagamento da multa, pelo montante mínimo, extingue-se o procedimento tendente à efetivação de responsabilidade sancionatória.
O desrespeito das regras previsionais aplicáveis à determinação do montante das receitas relativas aos impostos, taxas e tarifas, na elaboração do orçamento para 2012 é imputável aos membros da CMSV que aprovaram o orçamento para 2012. A saber, ex-presidente, Jorge Romeira, e Vereadores Silvano dos Santos Camacho Ribeiro e Nídia Paula Mendes Neves.
O TC detectou ainda que não foram considerados no Mapa do Controlo Orçamental da Despesa todos os
compromissos cujo pagamento se concretiza em exercícios futuros, contrariando o estipulado no POCAL.
Face ao que observou, o TC recomenda aos membros da CMSV que, em orçamentos futuros, providenciem pelo registo dos compromissos cujo pagamento se concretiza em exercícios futuros, em obediência ao determinado no POCAL.
Mais recomenda que, na elaboração do orçamento da receita, observem o limite estabelecido pelo POCAL.
O TC lembra que o não acatamento reiterado e injustificado das recomendações emitidas pelo Tribunal é susceptível de constituir um facto gerador de responsabilidade financeira sancionatória.
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