Por EMANUEL SILVA
A 4 de Julho de 2013, o ex-secretário regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, Rui Adriano e o médico Marcelino Andrade foram absolvidos pela Secção Regional do Tribunal de Contas (TdC) de responsabilidades financeiras de natureza reintegratória e sancionatória requeridas pelo Ministério Público.
A absolvição ficou a dever-se a prescrição do procedimento tendo o juiz conselheiro Nuno Lobo Ferreira, na altura, ilibado também, pelas mesmas razões, outros 13 demandados.
A sentença de 1.ª instância salientou que, "quando a auditoria se iniciou, em 15 de julho de 2011, já todos os prazos de prescrição estariam esgotados, quer fossem os de responsabilidade financeira, quer fossem os da reintegratória".
Ora, para além de interpor recurso sobre o mérito da causa, o MP lembrou-se que havia uma outra decisão sobre prazos de prescrição que estava em contradição com a decisão proferida no Funchal. Trata-se de uma decisão do plenário da 3.º secção do TdC, em Lisboa, que, ao contrário do Funchal, considerou que o prazo de prescrição interrompe-se (e não se suspende) com a citação ao demandado.
Daí que, por obrigação legal, o MP tenha sido obrigado a interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, atenta a oposição, sobre a mesma questão de direito, entre a Sentença n.º 6/2013, de 4 de julho, da Secção Regional da Madeira do TdC, proferida no Proc. n.º3/2012-JRF e o Acórdão n.º5/2013, de 6 de março, da 3ª secção-PL do TdC, proferido no âmbito do Recurso Ordinário n.º 1- JRF/2012.
Apreciado o recurso, e ao contrário do que havia sido decidido no Funchal, embora tenha havido cinco votos de vencido, a 14 de Julho último, o plenário geral do TdC fixou a seguinte jurisprudência: "A citação é causa de interrupção da prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras sancionatórias".
Claro que esta declaração não tem efeitos práticos sobre o caso Marcelino Andrade mas dispõe para o futuro.
Recorde-se que o caso remonta a 1998, quando o médico Marcelino Andrade deixou de exercer funções no Centro Hospitalar do Funchal, para exercer o cargo de presidente da Junta de Freguesia de Santo António, "em regime de destacamento autorizado por despacho do secretário regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares".
Recorde-se que o caso remonta a 1998, quando o médico Marcelino Andrade deixou de exercer funções no Centro Hospitalar do Funchal, para exercer o cargo de presidente da Junta de Freguesia de Santo António, "em regime de destacamento autorizado por despacho do secretário regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares".
O MP considerou "ilegal e sem contraprestação efetiva para aquele serviço de saúde o pagamento das remunerações ao referido médico, entre 08 de julho de 1998 e 31 de outubro de 2009, num total de 397.675,27 euros, recebidas a coberto da figura de destacamento".
Sempre nos limites da ilegalidade
ResponderEliminar