sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Relação mantém cinco anos de prisão efectiva por furto em Ponta Delgada

Por EMANUEL SILVA
O material roubado que foi recuperado.
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) negou provimento a um recurso interposto por um arguido que, a 10 de Outubro de 2013, tinha sido condenado pelo extinto Tribunal de São Vicente numa pena de cinco anos de prisão.
O caso remonta a 5 de Setembro de 2013, quando, de madrugada, a Polícia de Segurança Pública (PSP) deteve, três indivíduos que tinham acabado de praticar um crime de furto em residência, no sítio do Tanque, freguesia da Ponta Delgada, concelho de São Vicente.

Apesar do material furtado ter sido recuperado, os arguidos foram acusados e julgados em processo sumário tendo um deles sido condenado a 5 anos de prisão por furto qualificado e resistência e coação; outro condenado a 3 anos e seis meses de prisão; e outro a 3 anos de prisão. Apenas as penas destes dois últimos, pelos crimes de furto qualificado e resistência e coação, foram suspensas.

É que, só a intervenção policial desencadeada, logo após a notícia do crime, e já por volta das 4 da madrugada, no interior do túnel da Encumeada, permitiu a apreensão de diverso material em ouro, designadamente 3 alianças, 5 pulseiras e 1 cordão, bem como 1 carteira em pele, contendo diversos documentos pessoais e 1 telemóvel. 
Para além dos artigos furtados procedeu-se ainda à apreensão da viatura utilizada para a prossecução do assalto, bem como inúmeras ferramentas utilizadas para esta prática criminal.

Os arguidos, todos do sexo masculino, desempregados, com idades compreendidas entre 26 e 38 anos, são naturais e residentes no concelho de Câmara de Lobos. 
Ora, o arguido que foi condenado a pena efectiva de cinco anos de prisão recorreu para o TRL alegando que não poderia ter sido julgado em processo sumário pois a moldura penal abstractamente aplicável iria até aos 8 anos de prisão.
Sentença proferida a 10 de Outubro de 2013.
Daí que tenha alegado uma inconstitucionalidade do artigo do Código de Processo Penal (CPP) pois existiria um acórdão do Palácio Rattón, de 2013, julgando inconstitucional a norma do artigo 381º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 322, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
Contudo, num acórdão de 30 de Outubro último a que o Domínio Público teve acesso, o TRL apercebeu-se de que o mesmo Tribunal Constitucional, por um acórdão de 18 de Fevereiro de 2014, repristinou a versão anterior da norma do CPP. 
Ou seja,  é possível julgar em processo sumário crimes cuja moldura penal exceda 5 anos não obstante a reforma penal operada em Fevereiro de 2013 (Lei 20/2013, de 21/02). 
O arguido também tinha contestado a pena que lhe foi aplicada por resistência e coacção mas o TRL sumaria que "integram o conceito de ameaça grave e violência para o efeito de preencherem o crime de resistência e coação sobre funcionário, empunhar uma navalha e com ela tentar agredir um agente da autoridade e desferir-lhe empurrões, obrigando este a imobilizar o arguido, a fim de o manietar e evitar a agressão".

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