Fernando Gonzalez havia recorrido ao Palácio Ratón para
inverter a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que não aceitou a suspensão
da pena de quatro anos e 10 meses de prisão
Por EMANUEL SILVA
A 6 de Novembro de 2012, o Tribunal da Relação de Lisboa
(TRL) deu provimento a um recurso do Ministério Público (MP) e aplicou quatro
anos e dez meses de prisão efectiva ao ex-presidente da Cooperativa Agrícola de
Produtores de Frutas da Madeira (CAPFM), Fernando Gonzalez.
A 9 de Maio de 2012, o Tribunal de Vara Mista do Funchal havia
decidido suspender a pena por igual período por duas razões fundamentais. Por
um lado pelo longo período de tempo decorrido sem que o arguido haja incorrido
na prática de ilícitos criminais. E, por outro lado, por ter admitido a prática
dos factos ao comprometer-se a reparar a Região pelos prejuízos causados (foi
condenado a pagar à CAPFM 59.874 euros -perdas das aplicações na bolsa- e,
juntamente com a CAPFM, a pagar à Região 316.381,92 euros).
Gonzalez foi condenado por desvio de crédito bonificado,
administração danosa, apropriação ilegítima e desvio de subsídio.
Os factos remontam ao período em que foi dirigente da extinta
CAPFM, sobretudo ao ano 2000. Gonzalez foi dirigente da ex-'CAPFM' (tinha 2800
cooperantes) entre 1997 e 2004.
O MP não se conformou com a suspensão da pena e recorreu para
o TRL alegando, entre outras coisas, que permitir que um condenado por este
tipo de crimes não cumpra prisão efectiva seria transmitir uma perigosa
mensagem de benevolência, com claros prejuízos para as prevenções especial e
sobretudo geral.
A 6 de Novembro de 2012, o TRL deu razão aos argumentos do MP
e decidiu não suspender a pena.
"A avaliação global da actuação do arguido e a
personalidade revelada não são de molde a perspectivar, apesar das circunstâncias
atenuantes descritas, que este será capaz de se autodeterminar em função dos
valores ético-jurídicos que violou através da mera censura do facto e da ameaça
da pena", revelou, então, o TRL.
Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional
(TC) pedindo a inconstitucionalidade, por violação do princípio da
proporcionalidade, do artigo 50.º do Código Penal que não lhe foi aplicado por
não preencher todos os cinco requisitos necessários à suspensão da pena.
A 31 de Julho de 2013, o TC decidiu “não conhecer do objecto
do recurso” por não ter sido preenchido o pressuposto relativo à suscitação da
alegada questão de constitucionalidade «durante o processo».
Ainda inconformado, o arguido reclamou da referida decisão sumária
para a conferência de juízes. Mas, a 23 de Outubro último, numa decisão a que o
‘Domínio Público’ teve acesso, os juízes do Palácio Ratón decidiram indeferir a
reclamação.
Refira-se que Fernando Gonzalez ainda não cumpriu a pena,
apenas há a descontar dois períodos (um já no decurso do julgamento) em que
esteve preso preventivamente.
Tudo indica que, depois do trânsito em julgado desta última
decisão, tenha de apresentar-se voluntariamente para cumprir o resto da pena na
prisão. Caso contrário será emitido mandado de detenção e condução ao
Estabelecimento Prisional.
Sem comentários:
Enviar um comentário