O Tribunal de Contas (TdC) diz que, em 2011, as despesas
correntes na Câmara da Ribeira Brava (5.494.250,48€) foram superiores às
receitas correntes (5.107.846,14€), no montante de 386.404,34€, contrariando o
princípio do equilíbrio, consagrado no Plano Oficial de Contabilidade das
Autarquias Locais (POCAL).
O reparo consta do relatório de ‘Verificação interna à conta
da Câmara Municipal de Ribeira Brava relativa ao ano económico de 2011’, hoje
divulgado pelo TdC.
Diz o TdC que “embora do ponto de vista da estrita legalidade
a irregularidade apontada seja susceptível de gerar responsabilidade financeira
sancionatória, considera-se estarem verificados os pressupostos que admitem a
sua relevação.
No âmbito da análise efectuada o TdC apurou que “a
comparação do mapa do controlo orçamental da despesa (que evidencia a
disponibilidade orçamental para a assunção de compromissos) com as rubricas do
Balanço que identificam as dívidas da autarquia a fornecedores revela que as
dívidas a terceiros de curto prazo são superiores aos compromissos por pagar
inscritos no mapa do Controlo Orçamental – Despesa, contrariando os princípios
e regras consagrados no POCAL.
A verificação interna realizada não pôs em evidência outras
situações passíveis de serem consideradas como anómalas sob a ótica da
regularidade financeira.
O relatório consubstancia o resultado da verificação interna
à conta de gerência da Câmara Municipal de Ribeira Brava, relativa ao ano
económico de 2011, que visou a análise e conferência dos documentos de
prestação de contas apenas para demonstração numérica das operações realizadas,
que integram o débito e o crédito do mapa de fluxos de caixa com evidência para
os saldos de abertura e encerramento.
Neste âmbito não foram conferidos quaisquer documentos
comprovativos da despesa realizada ou da receita arrecadada.
Face ao que antecede, o TdC recomenda aos membros da Câmara
Municipal de Ribeira Brava que, em 2013 e nos anos seguintes “providenciem pelo
registo integral e atempado e dos compromissos da autarquia em obediência ao POCAL
(…) e acautelem a observância do princípio do equilíbrio orçamental previsto do
POCAL”. Sob pena de o não acatamento reiterado e injustificado das
recomendações emitidas pelo TdC ser “susceptível de constituir um facto gerador
de responsabilidade financeira sancionatória” (multa).
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