Fisco arrecada 2,8
milhões a título de IRC referente ao exercício de 2002 de um banco cuja
sucursal financeira exterior na Madeira era “virtual”.
Por EMANUEL SILVA
Omitimos o nome do banco mas fica o exemplo para os que se aproveitam da Zona Franca da Madeira sem ter estrutura física na Região.
Omitimos o nome do banco mas fica o exemplo para os que se aproveitam da Zona Franca da Madeira sem ter estrutura física na Região.
Reza assim:
O banco X opera(va), a par da sua actividade em Portugal
Continental, na Zona Franca da Madeira (ZFM), através de uma sucursal
financeira exterior (SFE).
A actividade do banco X, na ZFM, é(era) exercida através da
sucursal, e consiste(ia) na aplicação em instituições de crédito não residentes
em território português da parte dos fundos que lhe estão afectos, e na
detenção com carácter de permanência das participações sociais que lhe estão
afectas.
Ou seja, o banco tinha cá uma sucursal mas não tinha nenhum
balcão aberto. Aliás, nem tinha nenhum funcionário afecto pois tudo se passava
na sede, no continente.
Ora, o banco X foi objecto de uma acção de inspecção
tributária interna em sede de IRC, no âmbito da qual foram efectuadas correcções
à declaração de IRC do exercício de 2002. O banco tinha imputado à SFE que
tinha ‘virtualmente’ na Madeira um lucro tributável superior a 6 milhões de
euros.
O fisco ‘não foi na conversa’ e, a 16/02/2005, exigiu ao
banco que pagasse 2,8 milhões de euros a título de IRC.
O banco pagou a liquidação adicional a 14/06/2005 mas
impugnou a decisão do fisco.
A 27 de junho de 2012, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou
totalmente improcedente a impugnação deduzida pelo banco contra a Fazenda
Pública.
A 1.ª instância deu por provado que o banco X não tinha
qualquer estrutura física na Madeira.
Ou seja, a Administração fiscal não aceitou a isenção
prevista no artigo 33.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) aos
rendimentos obtidos pelo banco X a partir da sua SFE localizada na ZFM,
considerando a inexistência de uma "estrutura com os meios logísticos
mínimos" instalada na ZFM.
O banco X recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo
(STA) que, a 10 de Abril de 2013, negou provimento ao recurso, manteve a
decisão recorrida e a liquidação impugnada.
Ou seja, a cobrança pelo fisco de 2,8 milhões de euros foi
bem feita.
“Resultando da legislação referente à criação da zona franca
da Madeira que com esta se pretendeu o desenvolvimento económico regional, e
referindo-se normas de vários diplomas posteriores a “atividade aí exercida”,
“instalações”, etc, temos de concluir que mesmo entidades como as sucursais
financeiras exteriores a que se referia o DL nº 163/86, de 26 de junho, devem
possuir na Região (zona franca) estrutura física adequada à sua atividade,
nomeadamente, instalações, pessoal e equipamentos (tal como o DLR nº 97/M veio
dispor expressamente, na sequência do DL nº 10/94, de 13 de Janeiro)”, sumaria
o acórdão.
E mais: “Estando um determinado benefício fiscal ligado a
determinado objetivo, e sendo certo que a isenção a que se refere o artº 33, nº
1 do EBF em vigor à data dos factos, visava favorecer o desenvolvimento
regional através de instalação de sucursais financeiras exteriores na zona
franca da Madeira, bem andou a Autoridade Tributária e Aduaneira em negar a
isenção à recorrente quanto ao exercício de 2002 com fundamento em que a mesma
não possuía na zona franca e nesse exercício “uma estrutura instalada dotada de
meios logísticos mínimos”, remata.
“A isenção não pode ser desligada de toda a regulamentação
que exige a estrutura material e humana no exercício da atividade na zona
franca, nomeadamente o DLR [N.º 15/97/M DE 03/12]. Mas, mesmo que não existisse
tal diploma, a redação do artº 33º, nº 1 transcrita a isso nos conduz ao referir
“entidades instaladas” e “atividade aí exercida”. A instalação pressupõe local
físico de funcionamento, pessoal, etc, pelo que não pode aceitar-se, como a
recorrente pretende, a instalação “virtual”, acrescenta.
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