terça-feira, 12 de novembro de 2013

TdC absolve ex-administradores da Assembleia Regional

Em causa um processo movido pelo Ministério Público relativo a contratos aprovados ao arrepio do Código dos Contratos Públicos

Por EMANUEL SILVA



A secção regional da Madeira do Tribunal de Contas (TdC) absolveu três ex-administradores da Assembleia Legislativa da Madeira (ALM) do pagamento, cada um, de uma multa de 8.340 euros.
José Manuel Oliveira, Óscar Fernandes e António Carlos Abreu Paulo foram julgados em processo de responsabilidades financeiras pela eventual prática de duas infracções financeiras de natureza sancionatória (multas).
Os demandados, então na qualidade de presidente e vogais do Conselho de Administração da ALM, foram ‘acusados’ pelo Ministério Público (MP) por, a 15/7/2010, terem autorizado a celebração de dois contratos de forma fraccionada para furtar-se ao crivo do TdC.
O primeiro contrato, estimado em 330 mil euros, foi celebrado a 6 de Abril de 2011, e era relativo a um concurso público para a concepção e implementação do projecto para colocação de equipamentos informáticos nas bancadas do hemiciclo (Postos de Trabalho Virtuais) e para dotar o hemiciclo de um sistema de projecção multimédia e de votação.
O segundo contrato, celebrado a 30 de Março de 2011, respeitava a um ajuste directo para a aquisição de diverso equipamento informático a utilizar no redimensionamento da rede informática da ALM. O preço base era de 95 mil euros mas foi adjudicado por 59.612 euros.
Segundo o MP, “atenta a mesma data de abertura dos procedimentos e a natureza dos trabalhos e fornecimentos a efectuar, tudo equipamento informático, o Conselho de Administração deveria ter determinado a abertura de um único procedimento”.
Ainda segundo o MP junto da secção regional do TDC “ao agir desta forma quis evitar, como evitou, que o correlativo contrato único fosse submetido a visto do TdC, como seria obrigatório e assim evitar uma eventual recusa face às deficiências que o processo [relativo aos Postos de Trabalho Virtuais] claramente evidenciaria, como evidenciou em sede de fiscalização sucessiva”.
Para o MP, os demandados agiram voluntária e conscientemente, querendo não cumprir o princípio da unidade da despesa, com evidente propósito de evitar a fiscalização do TdC, não ignorando que essa conduta lhes era proibida por lei.
Além disso, por deliberação dos demandados, enquanto membros do Conselho de Administração da ALM, foi celebrado um contrato por ajuste directo, a 18 de Agosto de 2009, com a ‘Serlima’ para a “prestação de serviço de limpeza do Parque de Estacionamento da Praça da Autonomia”.
Ora, para o MP, a cláusula 2.ª desse contrato estabeleceu que o mesmo seria renovado pelo período de 1 ano, o que veio a suceder no dia 18 de agosto de 2010. Acontece que o Código dos Contratos Públicos (CCT) não permite que este tipo de contratos tenham vigência superior a um ano, pelo que, com a renovação automática -dizia o MP- terão violado a norma, agindo com negligência.
O TdC apreciou o caso e, a 8 de Julho último, absolveu os demandados relativamente à primeira infracção (fraccionamento de despesas). Até porque, em substância, estamos perante dois contratos cujo objecto é distinto. Um cingia-se ao edifício do hemiciclo, outro a todo o sistema informático da ALM que está espalhado por edifícios distintos.
Sobre o contrato com a ‘Serlima’, o TdC entendeu que os demandados violaram, de facto, o CCT. Ainda assim, dispensou-os da pena pois terão agido a título de negligência.

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