Por EMANUEL SILVA
A secção regional da
Madeira do Tribunal de Contas (TdC) absolveu três ex-administradores da
Assembleia Legislativa da Madeira (ALM) do pagamento, cada um, de uma multa de
8.340 euros.
José Manuel Oliveira,
Óscar Fernandes e António Carlos Abreu Paulo foram julgados em processo de
responsabilidades financeiras pela eventual prática de duas infracções
financeiras de natureza sancionatória (multas).
Os demandados, então na
qualidade de presidente e vogais do Conselho de Administração da ALM, foram ‘acusados’ pelo Ministério
Público (MP) por, a 15/7/2010, terem autorizado a celebração de dois contratos
de forma fraccionada para furtar-se ao crivo do TdC.
O primeiro contrato,
estimado em 330 mil euros, foi celebrado a 6 de Abril de 2011, e era relativo a
um concurso público para a concepção e implementação do projecto para colocação
de equipamentos informáticos nas bancadas do hemiciclo (Postos de Trabalho
Virtuais) e para dotar o hemiciclo de um sistema de projecção multimédia e de
votação.
O segundo contrato,
celebrado a 30 de Março de 2011, respeitava a um ajuste directo para a
aquisição de diverso equipamento informático a utilizar no redimensionamento da
rede informática da ALM. O preço base era de 95 mil euros mas foi adjudicado
por 59.612 euros.
Segundo o MP, “atenta a
mesma data de abertura dos procedimentos e a natureza dos trabalhos e
fornecimentos a efectuar, tudo equipamento informático, o Conselho de
Administração deveria ter determinado a abertura de um único procedimento”.
Ainda segundo o MP
junto da secção regional do TDC “ao agir desta forma quis evitar, como evitou,
que o correlativo contrato único fosse submetido a visto do TdC, como seria
obrigatório e assim evitar uma eventual recusa face às deficiências que o
processo [relativo aos Postos de Trabalho Virtuais] claramente evidenciaria,
como evidenciou em sede de fiscalização sucessiva”.
Para o MP, os
demandados agiram voluntária e conscientemente, querendo não cumprir o
princípio da unidade da despesa, com evidente propósito de evitar a
fiscalização do TdC, não ignorando que essa conduta lhes era proibida por lei.
Além disso, por
deliberação dos demandados, enquanto membros do Conselho de Administração da
ALM, foi celebrado um contrato por ajuste directo, a 18 de Agosto de 2009, com
a ‘Serlima’ para a “prestação de serviço de limpeza do Parque de Estacionamento
da Praça da Autonomia”.
Ora, para o MP, a
cláusula 2.ª desse contrato estabeleceu que o mesmo seria renovado pelo período
de 1 ano, o que veio a suceder no dia 18 de agosto de 2010. Acontece que o
Código dos Contratos Públicos (CCT) não permite que este tipo de contratos
tenham vigência superior a um ano, pelo que, com a renovação automática -dizia
o MP- terão violado a norma, agindo com negligência.
O TdC apreciou o caso
e, a 8 de Julho último, absolveu os demandados relativamente à primeira
infracção (fraccionamento de despesas). Até porque, em substância, estamos
perante dois contratos cujo objecto é distinto. Um cingia-se ao edifício do
hemiciclo, outro a todo o sistema informático da ALM que está espalhado por
edifícios distintos.
Sobre o contrato com a
‘Serlima’, o TdC entendeu que os demandados violaram, de facto, o CCT. Ainda
assim, dispensou-os da pena pois terão agido a título de negligência.
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