quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Tribunal de Contas absolve directora de serviços do Equipamento Social

Reinou o bom senso uma vez que a ordem veio de cima

Por EMANUEL SILVA

Em causa gastos no projecto do novo Hospital abortado pelo Conselho de Governo em Fevereiro de 2011.
A secção regional da Madeira do Tribunal de Contas (TdC) absolveu a ex-directora de serviços da Direcção Regional de Edifícios Públicos da RAM, Mariza Reis Castanheira da Silva.
A demandada vinha ‘acusada’ pelo Ministério Público (MP) da prática de duas infracções financeiras de natureza sancionatória e incorria no pagamento de uma multa de 4.200 euros.
Tudo porque, alegou o MP, Mariza Reis terá autorizado o pagamento de duas facturas “sem estarem reunidas as condições contratuais, por não terem ainda sido entregues todos os relatórios, assim como não estavam os mesmos aprovados pela Secretaria Regional do Equipamento Social”.
Mas, no julgamento da causa, o TdC foi justo e, a 8 de Julho último, absolveu a demandada. Não seria justo condená-la quando, acima dela, na hierarquia, havia ainda a então Directora Regional dos Edifícios Públicos, Maria Clara Brazão e, acima desta, o ex-secretário regional do Equipamento Social, Santos Costa.
Os factos dizem respeito a despesas relativas ao projecto do novo hospital da Madeira. Projecto que viria a ser abortado, em Fevereiro de 2011, pelo Governo Regional depois de já se ter gasto um dinheirão na sua elaboração e na expropriação de terrenos, em Santa Rita.
No que a Mariza Reis diz respeito, o MP junto da secção regional do TdC havia pedido o seu julgamento alegando o seguinte:
A 22/3/2006, Santos Costa determinou a abertura de um concurso público para aquisição de serviços para a apreciação da qualidade da solução técnica das propostas apresentadas ao concurso de prestação de serviços para elaboração do projecto do HCM, e para acompanhamento, análise e verificação do estudo prévio, projecto base e projecto de execução, incluindo a análise e verificação das medições e orçamentos das diferentes especialidades.
O respectivo contrato foi celebrado a 4/12/2006, com a ‘Consulgal’, pelo preço de 367.000 €, sem IVA, e com um prazo de 730 dias, nos termos e condições relativas a honorários, pagamentos e prazos de execução.
A 28/4/2011, foi celebrado com a ‘Aripa – Ilídio Pelicano, Arquitetos’, por ajuste directo, um contrato adicional àquele contrato principal. A 3/5/2011, foi celebrado um termo adicional a este último contrato, também por ajuste directo, de prestação de serviços para elaboração do projecto do HCM, reportando-se a respectiva execução física de 75 dias a 14/1/2011.
Alegou o MP que até 22/2/2011, data em que foi suspensa a execução de todos os actos necessários à execução do contrato por Resolução do Conselho do Governo, haviam sido apresentados quatro relatórios de avaliação do anteprojecto e do projecto base. A execução financeira do contrato inicial era, nessa altura, de 256.225 €, sem IVA, conforme Relatório de Auditoria feita ao processo.
Ora, segundo o MP, Mariza Reis terá autorizado o pagamento de duas facturas, de 22/7/2010, sem estarem reunidas as condições contratuais.
Com essa autorização, concedida em conjunto com a então Directora Regional da Edifícios Públicos, foi paga a totalidade dos honorários estabelecidos no contrato inicial, contra o contratualmente estabelecido.
À luz do MP, os contratos adicionais terão sido celebrados com base em informações prestadas pela demandada, que terá proposto o ajuste directo desses serviços, sendo que o objecto desses contratos era manifestamente genérico e, à data da celebração, já haviam sido suspensos os actos necessários à execução do contrato inicial.
Para o MP “a demandada, ao elaborar as informações acima referenciadas, fê-lo de forma precipitada, tanto mais que é engenheira, e emitiu-as sem cuidar de apurar se o serviço a prestar cabia na previsão da norma legal que invocou, agindo com negligência”.
Ora, o tribunal apreciou o caso e concluiu que não era justo punir ‘o mexilhão’.
“A demandada limitou-se a prestar uma informação sobre as condições de pagamento das duas facturas e a ‘autorização de pagamento’ não é da sua responsabilidade, mas da então Directora Regional dos Edifícios Públicos, Maria Clara Brazão”, refere a sentença.
“Se alguma decisão menos conforme com a legalidade foi tomada e concretizada nesses pagamentos, ela não é da responsabilidade da demandada, que se limitou a informar e nada autorizou”, acrescenta.
“A haver alguma infracção, a respectiva responsabilidade não pode caber à demandada, pelo que, sem necessidade de outras considerações, também nesta parte a acção improcede”, remata.

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