Por EMANUEL SILVA
O Tribunal da Relação de Lisboa
(TRL) declarou ilícito o despedimento de um pedreiro da empresa municipal ‘Santa
Cruz XXI’ e condenou a empresa a reintegrar o trabalhador, sem prejuízo da sua
categoria e antiguidade; e a pagar os vencimentos que deixou de receber desde a
data do despedimento e até à reintegração.
Eis os factos:
A ‘Santa Cruz XXI’ é uma empresa
municipal que foi criada com o objectivo de providenciar pequenas obras de
recuperação urbanística no concelho de Santa Cruz.
Na sequência da falta de
financiamento e das dificuldades financeiras do Município, desde o início de
2012 que a empresa se viu com dificuldades para satisfazer os compromissos
assumidos. Pelo que houve a necessidade de diminuir as despesas.
O trabalhador, morador em Gaula,
era o único pedreiro existente nos quadros da empresa. Exercia cumulativamente
as funções de pedreiro e as de encarregado de obra. Havia sido admitido por
contrato de trabalho a termo certo para exercer as funções de pedreiro de 1ª, sob
a autoridade e direcção da ‘Santa Cruz XXI’, no dia 1 de Junho de 2007. Auferia
à data do seu despedimento a retribuição base de 800,00 euros.
Ora, por carta datada de 29 de
Fevereiro de 2012 a empresa comunicou ao trabalhador a cessação do contrato de
trabalho por extinção do posto de trabalho com efeitos a partir de 31/05/2012. E
juntou um acordo de revogação do contrato de trabalho por extinção do posto de
trabalho que o trabalhador se recusou a assinar.
Acontece que a empresa tem tido ao
seu serviço pedreiros que exercem funções no âmbito de programas de inserção
promovida pelo Fundo de Desemprego.
A empresa transferiu para a conta
bancária do trabalhador a quantia de € 5.147,88. Dos quais € 4.000,00 referente
ao pagamento de indemnização e € 1.147,88 referente a ordenados, férias e
subsídio de férias e de Natal.
Porque não concordava com o
despedimento, o trabalhador pretendeu devolver os € 4.000,00 à empresa, que se
recusou a aceitar. Razão porque o trabalhador mantém os € 4.000,00 disponíveis
para entregar à empresa.
O Tribunal de 1.ª instância
apreciou o caso e decidiu julgar improcedente a acção movida pelo trabalhador.
Ou seja, para a 1.ª instância o despedimento seria lícito por extinção do posto
de trabalho pelo que o empregador teria de ser absolvido dos pedidos formulados
pelo trabalhador contra si.
Inconformado, o trabalhador
recorreu para o TRL que, a 23 de Outubro último, lhe deu razão.
Os juízes desembargadores
revogaram a sentença da 1.ª instância.
“O despedimento por extinção de
postos de trabalho (art. 26º do C. Trabalho) é uma resolução por iniciativa do empregador
fundada em razões objectivas, ligadas à empresa e não imputáveis ao comportamento
culposo do trabalhador. A aplicação deste regime exige um procedimento no qual
se observem um conjunto de requisitos e pressupostos, sob pena de o
despedimento ser ilícito”, sumaria o acórdão do TRL.
Segundo os juízes
desembargadores, “os motivos da extinção do posto de trabalho devem estar
devidamente especificados, nas comunicações previstas no art. 369 do Código do
Trabalho 2009 e na decisão final do procedimento. Se o empregador apenas envia
um documento, onde manifesta logo a sua intenção de despedir em certa data, não
dando, pois, oportunidade ao trabalhador para se defender, o despedimento é
ilícito”, remata.
deveriam de colocar a notícia que a nova Câmara de Santa Cruz liderada pelo o Sr. Felipe Sousa recorreu desta decisão para o Supremo. Triste é esta nova câmara recorrer desta decisão só prejudicar um trabalhador...e ainda para mais nem teve nada a ver com a situação
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