quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Tribunal da Relação condena ‘Santa Cruz XXI’ a reintegrar pedreiro

O Tribunal julgou ilícito o despedimento

Por EMANUEL SILVA
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) declarou ilícito o despedimento de um pedreiro da empresa municipal ‘Santa Cruz XXI’ e condenou a empresa a reintegrar o trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; e a pagar os vencimentos que deixou de receber desde a data do despedimento e até à reintegração.
Eis os factos:
A ‘Santa Cruz XXI’ é uma empresa municipal que foi criada com o objectivo de providenciar pequenas obras de recuperação urbanística no concelho de Santa Cruz.
Na sequência da falta de financiamento e das dificuldades financeiras do Município, desde o início de 2012 que a empresa se viu com dificuldades para satisfazer os compromissos assumidos. Pelo que houve a necessidade de diminuir as despesas.
O trabalhador, morador em Gaula, era o único pedreiro existente nos quadros da empresa. Exercia cumulativamente as funções de pedreiro e as de encarregado de obra. Havia sido admitido por contrato de trabalho a termo certo para exercer as funções de pedreiro de 1ª, sob a autoridade e direcção da ‘Santa Cruz XXI’, no dia 1 de Junho de 2007. Auferia à data do seu despedimento a retribuição base de 800,00 euros.
Ora, por carta datada de 29 de Fevereiro de 2012 a empresa comunicou ao trabalhador a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho com efeitos a partir de 31/05/2012. E juntou um acordo de revogação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho que o trabalhador se recusou a assinar.
Acontece que a empresa tem tido ao seu serviço pedreiros que exercem funções no âmbito de programas de inserção promovida pelo Fundo de Desemprego.
A empresa transferiu para a conta bancária do trabalhador a quantia de € 5.147,88. Dos quais € 4.000,00 referente ao pagamento de indemnização e € 1.147,88 referente a ordenados, férias e subsídio de férias e de Natal.
Porque não concordava com o despedimento, o trabalhador pretendeu devolver os € 4.000,00 à empresa, que se recusou a aceitar. Razão porque o trabalhador mantém os € 4.000,00 disponíveis para entregar à empresa.
O Tribunal de 1.ª instância apreciou o caso e decidiu julgar improcedente a acção movida pelo trabalhador. Ou seja, para a 1.ª instância o despedimento seria lícito por extinção do posto de trabalho pelo que o empregador teria de ser absolvido dos pedidos formulados pelo trabalhador contra si.
Inconformado, o trabalhador recorreu para o TRL que, a 23 de Outubro último, lhe deu razão.
Os juízes desembargadores revogaram a sentença da 1.ª instância.
“O despedimento por extinção de postos de trabalho (art. 26º do C. Trabalho) é uma resolução por iniciativa do empregador fundada em razões objectivas, ligadas à empresa e não imputáveis ao comportamento culposo do trabalhador. A aplicação deste regime exige um procedimento no qual se observem um conjunto de requisitos e pressupostos, sob pena de o despedimento ser ilícito”, sumaria o acórdão do TRL.
Segundo os juízes desembargadores, “os motivos da extinção do posto de trabalho devem estar devidamente especificados, nas comunicações previstas no art. 369 do Código do Trabalho 2009 e na decisão final do procedimento. Se o empregador apenas envia um documento, onde manifesta logo a sua intenção de despedir em certa data, não dando, pois, oportunidade ao trabalhador para se defender, o despedimento é ilícito”, remata.

1 comentário:

  1. deveriam de colocar a notícia que a nova Câmara de Santa Cruz liderada pelo o Sr. Felipe Sousa recorreu desta decisão para o Supremo. Triste é esta nova câmara recorrer desta decisão só prejudicar um trabalhador...e ainda para mais nem teve nada a ver com a situação

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