quarta-feira, 26 de março de 2014

Providência cautelar para travar 'corte' de salários na Câmara da Ribeira Brava considerada inútil

Por EMANUEL SILVA
Em Março de 2013 centenas de trabalhadores da Administração Pública Local na Região Autónoma da Madeira foram objecto de um posicionamento remuneratório por opção gestionária em 2008 e 2009.
Ficaram em risco de verem as suas remunerações significativamente reduzidas e serem forçados a reporem os valores que receberam na sequência dos posicionamentos remuneratórios efectuados.
Em 2008 e 2009, o Governo Regional pronunciou-se no sentido de que esses trabalhadores teriam direito à alteração do seu posicionamento remuneratório por opção gestionária. No início de 2013, na sequência de auditorias do Tribunal de Contas, o Governo Regional pronunciou-se no sentido de que os trabalhadores não têm direito ao reposicionamento por opção gestionária, e que são ilegais os reposicionamentos efectuados pelas Câmaras Municipais.
O caso foi parar aos tribunais mas a partir de Março de 2013 cerca de meia centena de funcionários da Câmara da Ribeira Brava já não poderia receber uma parte dos salários referentes à subida no escalão remuneratório, resultante da avaliação administrativa feita pelas câmaras em 2008 e 2009.
Esta decisão, que se verificou em nove das onze autarquias da Região, foi considerada ilegal pelo Tribunal de Contas. A Câmara da Ribeira Brava foi uma das primeiras a agir em conformidade mas uma providênmcia cautelar travou o processo.
O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), perante a eminência de, em Março de 2013, na Madeira, a Câmara da Ribeira Brava ter sido a única que, na altura, recebeu ordem para deixar de pagar aos funcionários a diferença slarail po tal posicionamento remuneratório moveu uma providêcia cautelar no Tribunal Administrativo.
A acção judicial foi preparada pelo STAL para travar a aplicação da deliberação de 7 de Março de 2013, da Câmara Municipal da Ribeira Brava (CMRB) que determinou o reposicionamento dos trabalhadores representados pelo STAL.
A providência cautelar entrou a 8 de Abril de 2013. A 20 de Abril de 2013 a CMRB foi citada da pendência da acção.
A 29 de Outubro de 2013, o Tribunal Administrativo do Funchal deferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação camarária de 7 de Março de 2013. A CMRB recorreu desta decisão para o Tribunal Central Adminsitrativo Sul (TCAS).
Entretanto, o processo principal, de que depende a providência cautelar só entrou a 25 de Fevereiro de 2014. Muito para além do prazo legal de três meses.
"A falta da apresentação da acção principal no prazo legal não poderia importar a caducidade da acção cautelar, mas apenas a sua extinção, designadamente por inutilidade superveniente da lide, por falta de utilidade da providência, por o processo principal do qual depende não ter sido apresentado atempadamente, estando já caducado o direito de acção do ora requerente da providência", sumaria o acórdão do TCAS de 20 de Março último a que o 'Domínio Público' teve acesso.
Assim, o TCAS julgou extinto o presente processo cautelar por inutilidade superveniente da lide e, em consequência, julgou prejudicado o conhecimento do objecto do recurso.

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