sexta-feira, 21 de março de 2014

Trabalhadores dos impostos da Madeira com 40 horas semanais

Tribunal Central Administrativo nega recurso a providência cautelar movida pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos.
 
Por EMANUEL SILVA
O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) negou provimento a um recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos que se opunha ao alargamento para as 40 horas do horário semanal dos trabalhadores dos impostos da Madeira.
Em causa estava um despacho do Director Regional dos Assuntos Fiscais da Madeira (DRAF), de 30 de Setembro de 2013, que organizou o período de trabalho efectivo. Despacho que aplicou aos trabalhadores da DRAF a lei das 40 horas (Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto).
O Tribunal Administrativo do Funchal (TAF), em 1.ª instância, apreciou o caso e indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de João Machado. Fê-lo por considerar que não era manifesta a ilegalidade do acto suspendendo nem haveria o chamado ‘periculum in mora’, requisito fundamental para uma decisão favorável em procedimento cautelar.
Inconformado, o Sindicato recorreu para o TCAS alegando, entre outras coisas, que a decisão recorrida errou porque o despacho suspendendo ao determinar a fixação de um horário de trabalho de 40 horas, feriria os princípios da proibição do retrocesso social, da segurança jurídica, da confiança, da igualdade, da proporcionalidade e traduzir-se-ia numa diminuição de retribuição.
“A decisão sindicada é para manter, por ser totalmente acertada”, revela o acórdão proferido a 6 de Março último pelo TCAS, a que o 'Domínio Público' teve acesso. Aliás, na senda de um outro acórdão do TCAS de 23 de Janeiro de 2014. E na senda do já decido pelo Tribunal Constitucional (TC) que, a 21 de Novembro de 2013, julgou constitucional o alargamento das 35 para as 40 horas semanais.
“Não é manifesto, patente, não ressalta à vista, a invocada ilegalidade do acto administrativo, sendo certo que o despacho impugnado não identifica os seus concretos destinatários, mas é antes uma determinação a aplicar-se aos serviços e ao universo dos trabalhadores da DRAF. Depois, aquele despacho nem sequer fixa os horários dos concretos trabalhadores, mas antes e apenas os horários de funcionamento da DRAF e de atendimento ao público, determinação organizativa que só indirectamente se repercute em cada concreto horário dos seus trabalhadores”, acrescenta o acórdão que obteve um voto de vencido do juiz Rui Pereira.
“Quando o [Sindicato] imputa ao acto suspendendo vícios imediatamente decorrentes do alargamento do horário de trabalho para as 40 horas, tais imputações são manifestamente improcedentes, pois as mesmas não resultam do acto suspendendo, mas da publicação da citada lei”, revela.
 
“Terá de falecer a providência, por absoluta falta de indicação de danos ou prejuízos, por inexistir aqui qualquer ‘periculum in mora’”, acrescenta o acórdão que ainda se questionou se este tipo de acções deve ser subscrita por cada trabalhador potencialmente lesado ou genericamente pelo Sindicato (em defesa de interesses individuais dos seus associados ou de interesses colectivos?).

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